CT-E
ALTERAÇÃO

AJUSTE SINIEF N° 26, de 06.12.2013
(DOU de 12.12.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

CLÁUSULA PRIMEIRA Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 10 da cláusula oitava:

"§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.";

II - o § 4° da cláusula décima primeira:

"§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.";

III - o § 1° da cláusula décima sexta:

"§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

IV - o caput da cláusula vigésima primeira:

"Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.".

CLÁUSULA SEGUNDA Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 09/07, com as respectivas redações:

I - o inciso VII no caput da cláusula primeira:

"VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.";

II - os §§ 7°, 8° e 9° na cláusula primeira:

"§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

§ 9° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.";
III - a cláusula primeira-A:

"Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.";

IV - a cláusula terceira-A:

"Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.";

V- a cláusula décima primeira - B:

"Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.";

VI - os §§ 5° e 6° na cláusula décima sétima:

"§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.";

VII - o inciso VII no caput da cláusula vigésima quarta:

"VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.".

CLÁUSULA TERCEIRA Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.