ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF N° 18, de 11.10.2013
(DOU de 18.10.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;".
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
I - o inciso VII ao § 3° da cláusula primeira:
"VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.";
II - o § 7° à cláusula terceira:
"§ 7° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.".
CLÁUSULA TERCEIRA Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.