QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Integração no Custo
2. Quebras ou Perdas Normais
2.1 - Abrangência
2.2 - Comprovação
2.2.1 - Transporte e Manuseio de Combustíveis
3. Quebras ou Perdas Anormais
3.1 - Comprovação Por Laudo ou Certificado de Autoridade Sanitária ou de Segurança
3.2 - Comprovação Nos Casos de Incêndio, Inundações ou Outros Eventos Semelhantes
3.3 - Comprovação Por Laudo da Autoridade Fiscal Chamada a Certificar a Destruição Dos Bens
3.4 - Materiais Obsoletos e Sucateados
3.5 - Fascículos Obsoletos de Empresas Editoras
3.6 - Vasilhames
4. Provisão Para Perda de Estoques – Pessoas Jurídicas Com Atividades de Editor, Distribuidor, ou Livreiro
5. Ajustes ao Lucro Líquido no LALUR
6. Perda ou Sucateamento de Bens do Ativo Imobilizado
7. Posicionamento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
1. INTEGRAÇÃO NO CUSTO
De acordo com o artigo 291 do RIR/1999, integrará também o custo o valor:
a) das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte ou no manuseio;
b) das quebras e perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de quebras ou perdas de estoque por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovadas:
b.1) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b.2) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
b.3) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
2. QUEBRAS OU PERDAS NORMAIS
2.1 - Abrangência
A legislação fiscal contempla como parcela integrante do custo de produção as quebras ou perdas razoáveis. Nessa categoria incluem-se, por exemplo, as perdas resultantes da evaporação de produtos sujeitos a esse fenômeno, assim como resíduos, aparas ou rebarbas de materiais, etc.
A previsão da lei fiscal abrange, inclusive, as quebras ou perdas razoáveis verificadas nos estoques de insumos (matérias-primas, materiais auxiliares, etc.) e de produtos acabados ou de mercadorias, ocorridas no transporte ou no manuseio, desde que sejam consideradas normais à espécie de bem e da atividade explorada pela empresa. Por exemplo, é normal a perda resultante da evaporação de produtos químicos, assim como as quebras de quantidade de materiais estocados ou transportados a granel.
2.2 - Comprovação
A lei não estabelece a forma de comprovação das perdas normais, mas a fiscalização tem exigido que essas perdas sejam comprovadas de alguma forma e o Conselho de Contribuintes tem endossado essa exigência.
Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes se pronunciou no Acórdão 101-89.583/96 (DOU de 11.06.1996) afirmando que os ajustes no estoque por quebra não convenientemente comprovados, bem como sua dedução do lucro operacional, são considerados como despesas indedutíveis, passíveis de tributação por adição ao lucro tributável do respectivo exercício.
2.2.1 - Transporte e Manuseio de Combustíveis
No caso de estoque de combustíveis, será aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Na apuração de custos de empresas atuantes no transporte e manuseio de combustíveis, consideram-se razoáveis as quebras e perdas decorrentes da aplicação dos percentuais de 0,6 (seis décimos) e 0,4 (quatro décimos) sobre os volumes de gasolina e álcool, respectivamente (Ac. 1º CC 105-5.740/91 - DOU de 30.10.1991).
As quebras ou perdas por evaporação de combustíveis, quando superiores aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), excedente a razoabilidade, são indedutíveis na apuração do lucro real (Ac. 1º CC 101-78.769/89 - DOU de 12.10.1989).
3. QUEBRAS OU PERDAS ANORMAIS
As quebras ou perdas anormais são aquelas verificadas por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros.
As perdas anormais somente são admitidas como dedutíveis, para efeitos fiscais, se forem comprovadas por uma das formas mencionadas no nº II do item 1 deste texto.
Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão 105-0.070/83, que não é dedutível o valor das perdas decorrentes de produtos deteriorados quando não tiverem lastro em laudo ou certificado da autoridade competente que identifique o produto e a quantidade destruída ou inutilizada.
3.1 - Comprovação Por Laudo ou Certificado de Autoridade Sanitária ou de Segurança
Essa forma de comprovação é aplicável nos casos de destruição ou inutilização de produtos que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública, sendo exigido que o laudo ou certificado da autoridade competente especifique e indique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões de tal providência.
3.2 - Comprovação Nos Casos de Incêndio, Inundações ou Outros Eventos Semelhantes
Nestes casos, a lei estabelece que a comprovação deve ser feita por certificado de autoridade competente, mas não exige a identificação e a quantificação dos bens inutilizados, que poderão ser impossíveis.
Assim sendo, entende-se que o certificado da autoridade competente, que ateste a ocorrência do evento danoso, é suficiente para legitimar a dedução do custo dos bens efetivamente perdidos, desde que não haja cobertura de seguro.
3.3 - Comprovação Por Laudo da Autoridade Fiscal Chamada a Certificar a Destruição Dos Bens
Tratando-se de materiais que tenham se tornado imprestáveis em situações não enquadráveis nas hipóteses mencionadas anteriormente, se não existir a possibilidade de serem vendidos nem mesmo como sucata, ou se essa venda não convier aos interesses da empresa, para que a dedução da perda respectiva produza efeitos na apuração do lucro real é necessário solicitar a presença de autoridade fiscal no estabelecimento da empresa para atestar o fato e emitir laudo que certifique a destruição dos bens danificados, obsoletos ou invendáveis.
3.4 - Materiais Obsoletos e Sucateados
Se os materiais danificados, sucateados ou obsoletos forem comercializáveis como sucata, não se exige comprovação por meio de laudo ou certificado de autoridade competente, mas a dedução do respectivo custo somente é permitida para efeitos fiscais, no período em que os materiais forem efetivamente vendidos.
3.5 - Fascículos Obsoletos de Empresas Editoras
As empresas editoras poderão inventariar os fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, com valor 0 (zero), desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do balanço, comuniquem a ocorrência ao órgão da SRF de sua jurisdição (Portaria nº 496/1977).
O estoque em questão deve ser mantido em condições de ser verificado e, caso a empresa pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque, devendo ser contabilizada como recuperação de custos a receita obtida nessas condições.
3.6 - Vasilhames
A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-10.440, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.1992, que as quebras de vasilhames ocorridas no processo industrial de bebidas, desde que razoáveis, podem ser admitidas como custos, independentemente de os vasilhames terem sido fabricados ou não pela empresa, nos termos do inciso I do art. 184 do RIR/1980.
4. PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES – PESSOAS JURÍDICAS COM ATIVIDADES DE EDITOR, DISTRIBUIDOR, OU LIVREIRO
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de Editor, Distribuidor e Livreiro conforme os incisos II a IV do art. 5º da Lei nº 10.753/2003, poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão, observado o seguinte: (art. 8º da Lei nº 10.753/2003 com redação dada pela o art. 85 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003 e Inciso IV do art. 45 da IN SRF Nº 390/2004)
a) para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
a.1) mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
a.2) mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
a.3) mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
b) ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
c) a provisão será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
5. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LALUR
A empresa fica sujeita a adicionar ao lucro líquido, na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR):
a) o valor das perdas anormais contabilizadas a débito do resultado, relativas a material não comercializável, se a destruição ou inutilização deste não puder ser comprovada por uma das formas mencionadas no item 3; e
b) o valor de material comercializável como sucata que tenha sido debitado ao resultado no período e cuja venda ainda não tenha se efetivado por ocasião do encerramento do período.
A adição mencionada na letra "a" é definitiva por se tratar de valor que não será objeto de exclusão em período posterior. Já no tocante à letra "b", o valor adicionado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real do período em que ocorrer a venda do material e, por essa razão, deve ser registrado na parte B do LALUR.
6. PERDA OU SUCATEAMENTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Observamos, por derradeiro, que para efeitos fiscais o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens do Ativo Imobilizado, que tenham se tornado imprestáveis antes de decorrido o prazo de vida útil, somente pode ser baixado por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa (Parecer Normativo CST nº 146/1975).
Assim sendo, no caso de bens sucateados, se a empresa baixar contabilmente o respectivo valor antes de efetivada a venda, fica sujeita à adoção dos procedimentos mencionados no item 5 deste trabalho.
Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, pelo Acórdão nº 101-81.509/91 (DOU de 08.08.1991), que é procedente a glosa da importância relativa à perda na baixa de bens do ativo imobilizado, por obsolescência, se não comprovado, na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente pode produzir efeitos fiscais se este for baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deve ser comprovado por meio de documento de idoneidade indiscutível (Parecer Normativo CST nº 146/1975).
Ressalte-se que, no caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda a parcela do valor contábil que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.
7. POSICIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Transcrevemos abaixo decisões da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre a dedutibilidade de quebras e perdas para fins fiscais:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 124, DE 27 DE MAIO DE 2013
(8ª Região Fiscal)
D.O.U.: 26.08.2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ QUEBRAS E PERDAS DE ESTOQUE. DEDUTIBILIDADE. a) Na hipótese de destruição e descarte de produtos nos estabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a reincorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a dedutibilidade prevista no art. 291 do RIR/99. Assim, após recebimento das mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circunscreve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque da fabricante (ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e perdas por novas mercadorias. b) Permite-se a dedutibilidade, como custo, das quebras e perdas de mercadorias que efetivamente componham o estoque da pessoa jurídica, desde que: a) nos casos de quebra ou perda por fabricação, manuseio e transporte, estas sejam razoáveis, a partir de suporte fático-probatório específico; ou b) nos casos de deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, haja o respectivo laudo exigido na forma das hipóteses elencadas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 291 do Decreto no 3.000, de 1999 (RIR/99)
Dispositivos Legais: Art. 291 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 275 de 02 de Dezembro de 1998
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: QUEBRAS E PERDAS - O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.