LUCRO REAL – RECOLHIMENTO DO IRPJ TRIMESTRAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, examinadas neste trabalho.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL


Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas (Arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pelo o art. 46 da Lei nº 10.637/2002, e art. 22 da Lei nº 12.249/2010):

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (vide nota nº 2 abaixo)

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Notas:


1) As empresas enquadradas nas hipóteses das letras “a”,”c”, “d”, e “e”do item 2 poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, no período em que estiverem submetidas ao REFIS (Art. 9º do Decreto nº 3.431/2000). As pessoas jurídicas referidas na letra “c” do item 2, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

2) De acordo com o art. 7º e 9º da Lei nº 12.814/2013, a partir de 1º de janeiro de 2014, o limite de Receita Total prevista na letra “a” do item 2 seja superior  a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

3. BASE DE CÁLCULO


A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (Art. 13 da Lei nº 9.249/1995 e DIPJ/RFB).

3.1 - Adições


Devem ser adicionados ao resultado:

a) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;

b) o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração trimestral;

Nota:
a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).

c) valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:

c.1) provisão para pagamento de férias e 13º salário;

c.2) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

d) o valor das despesas não dedutíveis computado no resultado, tais como:

d.1) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

d.2) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;

d.3) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

d.4) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

d.5) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

Nota:
Sobre as contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real, vide Bol. INFORMARE nº 37/2008, deste caderno.

d.6) a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

d.7) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

d.8) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;

d.9) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;

d.10) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

d.11) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;

d.12) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;

d.13) o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;

d.14) o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional; (Lei nº 11.770/2008, art. 5º)

d.15) o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido;

e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;

f) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no LALUR, atingir 100% (cem por cento) do custo de aquisição do bem;

g) o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais;

h) as despesas com brindes;

i) os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação; (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996)

j) as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

k) custo excedente dos bens, serviços e direitos adquiridos no Exterior de pessoas vinculadas que excederem à aplicação de um dos métodos constantes da Instrução Normativa SRF/MF nº 243/2002;

l) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 34 e; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 74);

Nota:
em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na apuração do 4º trimestre.

m) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º);

Nota:
no caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos devem ser adicionados, na coluna do 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º).

n) os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996;

o) Variações Cambiais Passivas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

Notas:


1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

p) Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

q) o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;

r) as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica terão que adicionar os resultados negativos das operações realizadas com seus associados.

Nota:
não devem adicionar os resultados negativos com atos cooperativos a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999).

s) demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

3.2 - Exclusões

Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:

a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

Nota:
Sobre avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 51/2005, deste caderno.

b) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;

d) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;

e) a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do LALUR, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;

f) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);

g) o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;

h) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;

i) as perdas em operações de renda variável que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;

j) os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos 2 (dois) meses do vencimento do crédito;

k) a depreciação acelerada incentivada;

l) o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;

m) as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário;

Notas:


1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre.

2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados "Atividade Geral".

n) (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

o) (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 2.158-35/2001, art. 30) exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30);

p) o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;

q) Divulgação Eleitoral Gratuita - as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo; (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

r) o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior; (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A)

s)as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica terão que excluir os resultados positivos das operações realizadas com seus associados.

Nota:
não devem excluir os Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas
a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).

t) demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.

3.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995


Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.

4. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES


Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real (Arts. 15 da Lei nº 9.065/1995 e 31 da Lei nº 9.249/1995).

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:

a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;

b) que os prejuízos não operacionais apurados só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).

Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve ser controlado na parte B do LALUR.

Nota:
Sobre compensação de prejuízos fiscais, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2011, deste caderno.

4.1 - Prejuízo Fiscal Apurado no Decorrer do Ano-Calendário


O prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real.

5. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL


5.1 - Obrigatoriedade


Estão obrigadas a escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda apurado com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;

b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 183 do RIR/1999.

O Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13.06.1978.

5.2 - Modelo do Livro


O Livro de Apuração do Lucro Real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, se compõe de 2 (duas) partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

Quando se completar a utilização das páginas destinadas a uma das partes do Livro de Apuração do Lucro Real, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.

É importante observar que o Livro de Apuração do Lucro Real não poderá ser substituído por fichas.

O artigo 18 da Lei nº 8.218/1991 facultou a escrituração do LALUR mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Nota:
Sobre as normas de escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 39/2008, deste caderno.

5.3 – Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL – EFD-IRPJ a Partir de 1º de Janeiro de 2014


Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013 (DOU de 02.05.2013), foi instituído a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

A entrega da EFD-IRPJ, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Nota:
Sobre as normas de escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL – EFD-IRPJ, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 21/2013, deste caderno.

6. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL


Sobre o lucro real, apurado de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) mais o adicional à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o limite trimestral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

7. DEDUÇÕES DE INCENTIVOS FISCAIS


Do imposto normal devido (sem o adicional), calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, poderão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais, desde que observados os limites e as condições previstas na legislação pertinente:

a) os valores correspondentes a Programa de Alimentação do Trabalhador, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Atividades de Caráter Desportivo, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, Vale Cultura e Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

b) Redução ou isenção do imposto calculadas com base no lucro real da exploração de empreendimentos instalados nas áreas da SUDENE ou SUDAM, empreendimentos turísticos e empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

8. VALORES QUE PODEM SER DEDUZIDOS E COMPENSADOS COM O IMPOSTO DEVIDO


8.1 – Valores Que Podem Ser Deduzidos


As pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda apurado trimestralmente:

a) Imposto de Renda Retido na Fonte:

a.1) Imposto pago ou retido na fonte pela própria empresa, incidente sobre receitas computadas na apuração do lucro real, inclusive;

a.2) IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável;

a.3) IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por outra sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;

a.4) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais,de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);

a.5) o imposto de renda retido na fonte pelas demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34)

a.6) o imposto de renda retido na fonte  pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);

a.7) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).

b) o imposto pago no Exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital, observado o seguinte (Arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249/1995 e arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430/1996):

b.1) compensação dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica, bem como o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior está limitada:

b.1.1) ao imposto pago no Exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;

b.1.2) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do Exterior;

Obs.:
O imposto pago no Exterior não poderá ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro, bem como no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos.

b.2) o tributo pago no Exterior, a ser compensado, será convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para a venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais;

c) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35/2001);

d) o tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendário subseqüentes e controlar o seu valor na parte B do LALUR.

8.2 – Valores Que Podem Ser Compensados


As pessoas jurídicas poderão compensar do Imposto de Renda apurado trimestralmente:

a) o saldo de Imposto de Renda pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestres anteriores;

b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados;

b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

9. EXEMPLO


Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, tenha apresentado os seguintes dados em determinado trimestre:

a) Resultado do período..................... R$ 1.500.000,00

b) Provisões não dedutíveis ...............R$ 250.000,00

c) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo 

custo de aquisição contabilizados como receitas............... R$ 55.000,00

d) Resultados positivos em participações societárias.........R$ 330.000,00

e) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial......... R$ 160.000,00

f) Prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores ............R$ 500.000,00

g) Contribuição Social Sobre o Lucro............................... R$ 23.000,00

h) IRRF sobre aplicações financeiras................................R$ 13.500,00

i) Incentivo fiscal ao PAT.............................................. R$ 5.500,00

j) IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio recebidos de coligada........ R$ 30.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

Resultado antes do IR.................... R$ 1.500.000,00

(+) Resultado negativo da avaliação de investimentos 

pela equivalência patrimonial............ R$ 160.000,00

(+) Contribuição Social Sobre o Lucro... R$ 23.000,00

(+) Provisões não dedutíveis............. R$ 250.000,00

(-) Resultados positivos em participações societárias........ R$ 330.000,00

(-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
contabilizados como receita................. R$ 55.000,00

(=) Lucro real antes da compensação de prejuízos....... R$ 1.548.000,00

(-) Compensação de prejuízos fiscais períodos anteriores (valor do limite de compensação:
30% de R$ 1.548.000,00) ...........................R$ 464.400,00

(=) Lucro real após a compensação de prejuízos........... R$ 1.083.600,00

II - Determinação do Imposto de Renda devido:

Lucro real.............................. R$ 1.083.600,00

(X) Alíquota do imposto normal .......15%

(=) Valor do Imposto normal........ R$ 162.540,00

III - Apuração do valor do adicional do Imposto de Renda:

Lucro real excedente a R$ 60.000,00 no trimestre (R$ 1.083.600,00 - R$ 60.000,00)... R$ 1.023.600,00

(X) Alíquota do adicional............. 10%

(=) Valor do adicional.................. R$ 102.360,00

(+) Valor do imposto normal.......... R$ 162.540,00

(=) Total do imposto e do adicional devidos... R$ 264.900,00

IV - Compensações do imposto e adicional devidos:

Imposto e adicional devidos................. R$ 264.900,00

(-) IRRF sobre aplicações financeiras..... R$ 13.500,00

(-) Incentivo fiscal ao PAT.................. R$ 5.500,00

(-) IRRF sobre juros remuneratórios....... R$ 30.000,00

(=) Imposto e adicional a recolher......... R$ 215.900,00

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO

10.1 - Pagamento em Quota Única


O Imposto de Renda, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996).

10.2 - Pagamento Parcelado


À opção da pessoa jurídica, o Imposto de Renda devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

b) o Imposto de Renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

c) as quotas do Imposto de Renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

10.3 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação - SCP


Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:

a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;

b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;

c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;

d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.

O valor correspondente à soma do imposto de renda a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo.

Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordadas no boletim nº 15/2011 deste caderno.

11. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF


Para recolhimento do Imposto de Renda devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:

a) Empresas obrigadas à tributação com base no lucro real:

- Entidades financeiras: 1599;

- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 0220;

b) Empresas não obrigadas, mas optantes pela tributação pelo lucro real: 3373.

12. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS


A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha(m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).

O disposto acima (exceto em relação ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, as quais poderão optar pela aplicação no Funres, no percentual de 9% (nove por cento) do imposto devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Notas:


1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.

2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).

3) Os incentivos também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios.

4) O art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, deu nova redação aos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, prorrogando até 31 de dezembro de 2018, o prazo para protocolização de projetos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com direito  à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. 

12.1 – Limite Conjunto


Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971).

12.2 - Código de DARF


A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos:

a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;

b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;

c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;

d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;

e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;

f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;

g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;

h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;

i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.

12.3 - Tratamento da Parcela Excedente


A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.

Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.

13. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS


13.1 - Não-Incidência


Os lucros ou dividendos apurados com base nos resultados auferidos a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48 e art. 654 do RIR/1999).

Nota: Sobre distribuição de lucros vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 17/2012, deste caderno.

13.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração


A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do Imposto de Renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 3º).
Inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 4º).

Caso seja efetuada a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, estes valores sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 8º).

14. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES E NÃO-OPTANTES PELO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT


As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas não optantes pelo RTT deverão observar as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, no momento que forem apurar a base de cálculo do IRPJ mensal por estimativa.

O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, opcional para os anos de 2008 e 2009, é obrigatório a partir de 2010 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 22/2013 deste caderno.

Fundamentos Legais:
os citados no texto.