FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
Aspectos Tributários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os aspectos tributários inerentes às operações de fusão, cisão e incorporação de sociedades, com base nos arts. 227 a 229 da Lei nº 6.404/1976 e na Legislação Tributária citada no texto.
2. CONCEITO
A incorporação é a operação pela qual 1 (uma) ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Art. 227 da Lei nº 6.404/1976). Na incorporação, a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228 da Lei nº 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar à formação de nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (Art. 229 da Lei nº 6.404/1976).
Ressalte-se que não descaracteriza a cisão o fato da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento (Parecer Normativo CST nº 21/1987).
3. AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS
De acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão, cisão, deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado; o balanço deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada à base de cálculo do Imposto de Renda devido e da contribuição social sobre o lucro. Para esse efeito, os encargos são considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que por ocasião da fusão, cisão ou incorporação atribuírem aos bens do ativo valores superiores aos contábeis, esses aumentos de valores são denominados reavaliações de bens. Essa diferença entre o valor de reavaliação e o valor contábil dos bens não será computada na apuração do lucro real enquanto mantida como reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Art. 440 do RIR/1999).
A reserva de reavaliação será computada na determinação do lucro real da seguinte forma (Art. 435, II, do RIR/1999):
a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento de capital social, no montante capitalizado (vide art. 4º da Lei nº 9.959/2000);
Nota: a Lei nº 9.959, de 27.01.2000, artigo 4º, preceitua que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens somente poderá ser computada em conta de resultado ou para determinação do lucro real e contribuição social, quando da efetiva realização dos bens.
b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
b.1) alienação, sob qualquer forma;
b.2) depreciação, amortização ou exaustão;
b.3) baixa por perecimento.
Nota: o artigo 178 da Lei nº 6.404/1976 teve seu texto alterado pela Lei nº 11.638/2007, passando a extinguir a constituição da Reserva de Reavaliação. Porém, em seu lugar foi criado o grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial com o mesmo intuito, sendo esse o de avaliar bens a preço de mercado (vide texto publicado no Bol. INFORMARE nº 21/2008, deste caderno).
4. PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
Na fusão, incorporação ou cisão de sociedade com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será registrada como ágio ou deságio de investimento extinto, observando-se que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10, incorporados ao art. 386 do RIR/1999):
a) o valor do ágio ou deságio, cujo fundamento seja o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada, superior ou inferior ao custo registrado na contabilidade, será registrado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa, passando a integrar o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão;
b) o valor do ágio, cujo fundamento seja o fundo de comércio, e outras razões econômicas, será registrado em contrapartida de ativo permanente, não sujeito a amortização, observado o seguinte:
b.1) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b.2) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência de fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa;
c) o valor do ágio, cujo fundamento seja o valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados nos 5 (cinco) anos-calendário subseqüentes à incorporação ou fusão, à razão de 1/60, no máximo, em cada mês do período de apuração (Art. 10 da Lei nº 9.718/1998);
d) o valor do deságio, cujo fundamento seja o valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados nos 5 (cinco) anos-calendário subseqüentes à incorporação ou fusão, à razão de 1/160, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido na hipótese de cisão para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio em conta do diferido, para amortização na forma mencionada na letra “c”;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma mencionada na letra “d”.
5. AUMENTO OU REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
No tocante ao aumento do capital social da sucessora com a incorporação de lucros e reservas da sucedida por incorporação, fusão ou cisão, aplicam-se as normas dos artigos 657 e 658 do RIR/1999.
Assim, se a sucedida ou sucessora houver reduzido capital com restituição a seus sócios ou acionistas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da deliberação, a sucessora deverá determinar a parcela de lucros considerada distribuída e aplicar sobre a mesma a tributação prevista pela Legislação da época de formação dos lucros, informando o fato aos beneficiários da distribuição. Idêntico procedimento deverá ser adotado caso a sucessora venha a reduzir seu capital com restituição aos sócios ou acionistas nos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da deliberação (Instrução Normativa SRF nº 77/1986).
Nos casos de aumentos de capital com incorporação de lucros e reservas efetuados pela sucedida, o prazo de 5 (cinco) anos mencionado acima continua a ser contado, na sucessora, sem interrupção.
6. LUCROS OU PREJUÍZOS ANTERIORES À FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO
A pessoa jurídica sucessora não poderá compensar os prejuízos fiscais da sucedida apurados em períodos-base anteriores e nem o do balanço de incorporação, fusão ou cisão. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela do patrimônio líquido que com ela permanecer (Art. 514 do RIR/1999).
De acordo com o art. 22 da Medida Provisória nº 2.158-35, 24-08-01, aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987.
Com isso, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar a base de cálculo negativa da CSLL da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar a sua base de cálculo negativa da CSLL, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
7. RESERVA DE REAVALIAÇÃO
De acordo com o artigo 440 do RIR/1999, a contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.
As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida (Art. 441 do RIR/1999).
Nota: o artigo 178 da Lei nº 6.404/1976 teve seu texto alterado pela Lei nº 11.638/2007, passando a extinguir a constituição da Reserva de Reavaliação. Porém, em seu lugar foi criado o grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial com o mesmo intuito, sendo esse o de avaliar bens a preço de mercado (vide texto publicado no Bol. INFORMARE nº 21/2008, deste caderno).
8. TRATAMENTO DOS VALORES DIFERIDOS NO LALUR
Nas operações de fusão, cisão e incorporação, os valores diferidos no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) terão os seguintes tratamentos tributários:
a) Lucro Inflacionário
Nos casos de incorporação, fusão, cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado. No caso de cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, que tiver sido vertida (Lei nº 9.065/1995, art. 7º e § 1º).
b) Correção Especial do Ativo Permanente
Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida (Art. 47 do Decreto nº 332/1991).
Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente (Parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 332/1991):
b.1) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
b.2) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
c) Outros Valores Diferidos.
Com exceção de prejuízos fiscais e diferimento do lucro inflacionário, os demais valores controlados na parte B do Lalur, para adição ou exclusão em períodos-base subseqüentes, serão recepcionados pela incorporadora. Essa hipótese ocorrerá com o saldo devedor da diferença de correção pelo IPC de 90, a exclusão dos tributos adicionados e o saldo negativo da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC, as transferências de valores para as sucessoras devem ser efetuadas com observância do disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 332/1991.
9. RESULTADO DA CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO PARA OS SÓCIOS
No processo fusão, cisão ou incorporação ocorre a substituição das ações ou quotas extintas por novas. Se as quantidades forem idênticas, assim como o seu valor, não haverá alteração patrimonial e, conseqüentemente, implicação fiscal para o sócio proprietário dessas ações ou quotas.
No caso das quotas ou ações extintas serem substituídas por quotas ou ações de valor superior ao valor da participação societária original, a pessoa física deverá proceder da seguinte forma à sua opção (Art. 61 da Instrução Normativa nº 11/1996):
a) incluir, em sua declaração de bens, as ações ou quotas pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta;
b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.
Tratando-se de lucros distribuídos aos sócios, sobre a parcela considerada distribuída, aplicar-se-á a tributação ou isenção prevista pela Legislação da época de formação dos lucros.
10. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, cindidas ou incorporadas (Art. 132 do CTN).
As diferenças de tributos apuradas sobre operações das empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas, a partir da data do evento, são lançadas em nome da pessoa jurídica sucessora. Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, pelo Ac. nº 106.07.836/96 (DOU de 10.06.1997), que é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento efetuado contra a pessoa jurídica extinta por incorporação, cabendo a exigência contra a incorporadora, nos termos do CTN, art. 132.
De acordo com o art. 8º da Lei nº 11.434/2006, os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na Legislação que institui o incentivo ou o benefício. Os seus parágrafos fixam as condições para manter o benefício.
11. BALANÇO E ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS
11.1 - Levantamento de Balanço
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim (inclusive a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado), no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado; este balanço deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento (Art. 21 da Lei nº 9.249/1995 e art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997).
Com a revogação do § 4º do art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 pelo art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 15/1999, a Receita Federal do Brasil entende que o evento deverá ocorrer no mesmo dia da data do balanço, ou seja, as empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas passaram a ser obrigadas a apurar o imposto na data do evento. Com isso, o balanço específico levantado em data de até 30 (trinta) dias antes do evento não servirá mais como base para apuração do imposto.
De acordo com a pergunta nº 018 da DIPJ 2013 – Perguntas e Respostas, disponível no site da Receita Federal do Brasil, considera-se data do evento aquela em que houve a deliberação que aprovou a cisão, incorporação ou fusão. No caso de extinção a data que ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Nota: de acordo com o art. 32 e 36 da Lei nº 8.934/1994, os documentos devem ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
11.2 - Prazos de Entrega da DIPJ, DACON, DCTF, DIRF, DEFIS, EFD-Contribuições, ECD, FCONT, e Outras Obrigações
11.2.1 - DIPJ
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação, deve ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Instrução Normativa RFB nº 946/2009).
As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
De acordo com o art. 5º, da IN RFB nº 1.344/2013 e a IN RFB nº 946/2009, as declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o seguinte:
a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra “b” acima não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
11.2.2 – DACON
O DACON deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observado o seguinte: (art. 6º da IN RFB nº 1.015/2010)
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;
b) a obrigatoriedade de entrega do DACON na forma prevista na letra “a” não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. (art. 1º da IN RFB nº 1.305/2012)
O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Nota:
de acordo com o art. 1º da IN RFB nº 1.348/2013, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
11.2.3 - DCTF
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, as pessoas jurídicas extintas, incorporadas, incorporadoras, fusionadas ou cindidas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos. (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010)
A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
11.2.4 - DIRF
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. (art. 9º da IN RFB nº 1.297/2012)
11.2.5 - DEFIS
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011).
11.2.6 – EFD-CONTRIBUIÇÕES
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (IN RFB nº 1.252/2012)
O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
As pessoas jurídicas obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007 estão previstas na IN RFB nº 1.252/2012 e alterações posteriores.
11.2.7 – Escrituração Contábil Digital – ECD
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 e IN RFB nº 787/2007:
a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (art. 5º, § 6º da IN RFB nº 787/2007 com a redação pelo art. 1º da IN RFB nº 1.352/2013)
A obrigatoriedade de entrega da ECD, nas situações especiais mencionadas acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Notas:
1) A Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007 foi revogada pela Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU 15.12.2010).
2) O Decreto nº 6.022/2007 foi alterado pelo Decreto nº 7.979/2013.
11.2.8 – Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT
O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).
De acordo com o art. 2º da IN RFB nº 967/2009, o FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
Os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (art. 2º, § 5º da IN RFB nº 967/2009 com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.354/2013)
O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
A obrigatoriedade de entrega do FCont, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012 )
Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados referidos acima deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
11.2.9 – Outras Obrigações Acessórias Conforme Atividade da Pessoa Jurídica
Dependendo das atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, a Receita Federal do Brasil poderá instituir obrigações acessórias específicas (Dimob, Dimof, decred etc..), estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
11.3 - Pagamento do IRPJ e da CSLL
O prazo de pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro correspondente ao período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão é até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 4º), observado o seguinte:
a) o imposto e a contribuição, correspondentes à diferença positiva entre o valor devido no período-base do evento e a importância paga com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, ou correspondentes ao apurado pelo lucro presumido ou arbitrado, serão pagos em quota única;
b) no caso de cisão parcial, o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro correspondentes ao período-base anterior ao do evento serão pagos nos mesmos prazos originalmente previstos;
c) os DARF para pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela sucedida, na data do evento, serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.
No caso de encerramento de atividades, o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro correspondentes ao período-base do encerramento de atividades deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, em quota única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
Na hipótese do prazo de vencimento normal ocorrer após o mês do evento de encerramento, o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro correspondente ao período-base anterior ao do encerramento de atividades deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
Para esse efeito, considera-se também encerramento de atividade a fusão, a incorporação e a cisão total.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.