AUTOMAÇÃO – ECF/SEPD
Parte II
Sumário
1. Introdução
2. Redução Z e mapa resumo - quando emitir.
3. Código de barra e ISS no cupom fiscal
4. Emissão de Nota fiscal
5. Posto de Gasolina – casos de quebra ou defeito do ECF
6. Dispensa do uso do ECF
7. Depósito fechado
8. Papel térmico
9. Deveres do contribuinte usuário de ECF/SEPD
10. PAF-ECF e uso do ECF em outro estabelecimento.
11. SEPD
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria daremos continuidade ao assunto do boletim anterior que diz respeito às situações mais comuns que trazem dúvidas aos contribuintes em relação ao ECF/SEPD (cupom fiscal e sistema eletrônico de processamento de dados).
2. REDUÇÃO Z E MAPA RESUMO - QUANDO EMITIR
A redução Z, de implementação obrigatória no ECF, deve ser emitida no encerramento do movimento diário de todos os ECF’s em uso no dia, devendo o documento respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter no mínimo, as indicações previstas nos incisos de I a XIX e §§ 1º a 3º do art. 208 do Anexo XI do RCTE.
Nem todos os contribuintes goianos, usuários de Emissor de Cupom Fiscal – ECF são obrigados ao preenchimento do mapa resumo. Conforme disposto no art. 224, § 2º do Anexo XI do RCTE, o Mapa Resumo é dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) ECFs, desde que não emita cupom fiscal de cancelamento, não realize operações de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS ou para contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. CÓDIGO DE BARRA E ISS NO CUPOM FISCAL
O Art. 106 do Anexo XI do RCTE estabelece que o código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN. Na impossibilidade de se adotar esta identificação, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
O contribuinte do ICMS que também seja prestador de serviços pode lançar serviços tributados pelo ISSQN no cupom fiscal. Porém, o totalizador parcial de “Serviços Tributados pelo ISSQN” somente pode ser habilitado pela lacradora mediante apresentação da autorização concedida pelo setor competente da prefeitura municipal e após anuência da SEFAZ. (Art. 254 do Anexo XI do RCTE; Art. 116, § 1º do Anexo XI do RCTE).
4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O contribuinte que emite cupom fiscal por ECF está obrigado a emitir nota fiscal modelo 1, 1A, ou NFe, quando solicitado pelo adquirente pessoa jurídica ou por exigência de legislação federal (inclusive consumidor final). (Art. 8º, I, “a” e “b” do Anexo XI do RCTE).
A legislação permite emitir uma única nota fiscal vinculada (CFOP 5.929 /6.929) a vários cupons fiscais, conforme os termos previstos no art. 183 do Anexo XI do RCTE, quando solicitado, abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas.
A nota fiscal deve ser emitida com os mesmos elementos contidos no cupom fiscal. Assim, a nota fiscal deverá ter o destaque do ICMS, caso a operação seja tributada, bem como o preenchimento dos campos relativos aos valores de base de cálculo, total dos produtos, total da nota, descontos, seguro, frete, etc. Essa nota deve ser lançada sem indicação de valores, com a expressão: ECF – SEM VALOR.
Assim, ocorrendo a emissão concomitante de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou 55 (NFe), a operação deve ser informada no SINTEGRA somente no registro 60 (Cupom Fiscal), com o CFOP da operação interna (5.102) e a nota fiscal deverá ser informada no Registro tipo 50 ou na EFD, no Registro C100 com o CFOP próprio (5.929 - operação interna ou 6.929 - operação interestadual) - (baseado no Parecer 031/2012-GEOT).
A obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal não se aplica à operação em que o adquirente possua inscrição estadual, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (NFe). (Art. 2º, IX do Anexo XI do RCTE).
Na operação contemplada com redução da base de cálculo, o cupom fiscal deve ser emitido com indicação da alíquota efetiva, nos termos previstos no art. 179, § 3º do Anexo XI do RCTE. Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, este deve emitir o cupom fiscal com informação da alíquota aplicável à mercadoria ou ao serviço, sem aplicação de benefício, ou seja a alíquota nominal do produto, conforme definida no art. 20 e Anexo I do RCTE.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A e, apesar de poder ser emitida nas operações com adquirente não contribuinte do ICMS, não substitui o cupom fiscal.
5. POSTO DE GASOLINA – CASOS DE QUEBRA OU DEFEITO DO ECF
O posto revendedor de combustíveis não pode utilizar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 quando ocorrer quebra ou defeito no Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme o art. 2º da Instrução Normativa 1.005/2010-GSF, o posto revendedor de combustíveis fica obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, quando dos casos fortuitos em que o ECF estiver impossibilitado de funcionar.
6. DISPENSA DO USO DO ECF
Pode ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, observadas as regras previstas no art. 3º do Anexo XI do RCTE.
Para solicitar a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à Delegacia Fiscal ou Regional em cuja circunscrição localizar-se, o formulário "Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF" (Link para o arquivo em Formulários) e demais documentos probatórios (verificar junto a Delegacia Fiscal).
O pedido de dispensa do uso obrigatório de ECF deve ser renovado anualmente até o dia 1º de março de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao uso do ECF o estabelecimento que não solicitar a renovação da dispensa neste prazo.
Não pode ser autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente quanto ao pagamento de ICMS ou à entrega de DPI ou de arquivo magnético, nos termos do Anexo X deste regulamento, quando esse for exigido.
Observações:
a) A dispensa passa a valer a partir do momento em que for emitido a autorização da dispensa;
b) Não é possível solicitar dispensa para períodos anteriores;
c) Se for usuário de ECF e for concedido a dispensa, deverá ser solicitado a cessação de uso do ECF.
Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade do uso do ECF deve ser observado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive as receitas não operacionais, nos termos estabelecidos no art. 4º, §§ 3º e 4º do Anexo XI, do RCTE. Já para o pedido de dispensa do uso obrigatório do ECF, deve ser considerada a receita bruta do estabelecimento no exercício anterior, excluindo-se aquelas não sujeitas ao ICMS.
O contribuinte, desde que atenda os requisitos estabelecidos no art. 3º do Anexo XI do RCTE, pode pedir dispensa da obrigatoriedade de uso de ECF a qualquer tempo, mesmo após ter sido autuado pela não implantação, não se eximindo, porém, da aplicação das penalidades cabíveis.
A penalidade a ser aplicada ao contribuinte que se enquadrar na obrigatoriedade de uso de ECF e não utilizar o equipamento no prazo estabelecido pelo art. 4º do Anexo XI do RCTE será a prevista no art. 71, XV, "h" do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91).
7. DEPÓSITO FECHADO
O Depósito fechado de uma empresa que se enquadre na obrigatoriedade de uso de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, não é obrigado a utilizar o ECF. É recomendável que o contribuinte no momento do cadastro indique esta situação no campo Unidade Auxiliar (deposito fechado, show room, oficina de conserto etc.) Art. 1º do Anexo XI do RCTE.
8. PAPEL TÉRMICO
O contribuinte usuário de ECF não é obrigado a trocar o equipamento caso o mesmo não utilize "papel térmico". Somente o contribuinte usuário de ECF que possua dispositivo de impressão térmica fica obrigado, a partir de 01/01/2012, utilizar a bobina de papel que atenda as especificações descritas no art. 4º do Ato COTEPE nº 04/2010. Caso o ECF tenha dispositivo de impressão matricial, não há possibilidade técnica de utilização desse tipo de bobina, portanto, o contribuinte continuará utilizando a bobina de papel que sempre utilizou. O DECRETO Nº 7.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, somente estabelece o prazo para o contribuinte goiano adequar-se quanto ao tipo de papel utilizado quando da impressão do cupom fiscal em ECF com dispositivo de impressão térmica, mas não estabelece obrigatoriedade de troca do equipamento ECF. O contribuinte que possua equipamento com impressão matricial, pode continuar utilizando esse equipamento até a data estabelecida para final de uso do mesmo.
(Ato COTEPE ICMS 04/2010 e Decreto nº 7.503/2011).
O contribuinte enquadrado no Regime Normal e que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita Detalhe - MFD está obrigado à cessação de uso do mesmo até 31/07/2013 conforme previsto na Instrução Normativa 1.145/2013-GSF. Dispositivo Legal: IN 1.145/2013-GSF.
9. DEVERES DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF/SEPD
Em relação ao equipamento:
• Emitir cupom fiscal, independente de ser solicitado, a cada operação de venda e entregá-lo ao consumidor;
• No caso de usuário de ECF do tipo Máquina Registradora, fechar a gaveta do equipamento após completar cada operação de venda;
• Emitir uma Leitura X no início e fim da fita-detalhe, quando da troca da bobina, para ECFs que não possuem MFD (Art. 110, § Único do Anexo XI do RCTE);
• Comunicar, imediatamente e por escrito, ao FISCO, qualquer defeito ou ocorrência anormal com o equipamento, por exemplo, rompimento do lacre (Art. 234 do Anexo XI do RCTE);
• Ao final de cada período de apuração do imposto, emitir leitura da memória fiscal relativa aquele período, inclusive dos equipamentos não utilizados (Art. 207 do Anexo XI do RCTE);
• Realizar Codificação das Mercadorias de acordo com o Sistema EAN-UCC (Art.106 do Anexo XI do RCTE).
Em relação aos documentos:
Manter no Estabelecimento:
• Autorização de uso do equipamento;
• Bloco de Nota Fiscal para uso nas ocasiões em que se fizer necessário (defeito no equipamento, falta de energia elétrica, solicitação do consumidor, etc);
• Segunda via do último atestado de intervenção.
Arquivar em ordem cronológica:
• Cupons de Redução Z (Art. 208 do Anexo XI do RCTE);
• Mapas resumos de ECF (Art. 224, § 1º do Anexo XI do RCTE);
• Segundas vias dos atestados de intervenção (Art.156, II do Anexo XI do RCTE);
• Fitas-detalhes, sem seccionamento, em relação a cada ECF (Art.111 do Anexo XI do RCTE).
Para obter autorização para uso fiscal do ECF, o contribuinte deverá:
Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar:
Os documentos necessários para Autorização de Uso, Alteração de Uso, Cessação de Uso e Paralisação Temporária do uso de ECF são:
Autorização de uso:
As assinaturas do representante legal do contribuinte usuário do sistema e da empresa fornecedora do software, na Declaração Conjunta, devem estar com firma reconhecidas. (Art.113 ao Art.120 do Anexo XI do RCTE)
Alteração de uso:
As assinaturas do representante legal do contribuinte usuário do sistema e da empresa fornecedora do software, na Declaração Conjunta, devem estar com firma reconhecidas. (Art.126 ao Art.128 do Anexo XI do RCTE)
Cessação de uso:
(Art.121 ao Art.125 do Anexo XI do RCTE)
Paralisação temporária:
(Art.129 ao Art.131 do Anexo XI do RCTE)
É autorizado ECF para fins de treinamento apenas para empresa credenciada em intervir em ECF (LACRADORA) e para empresa desenvolvedora de programa aplicativo devidamente credenciado junto à SEFAZ. (Art. 139 do Anexo XI do RCTE)
10. PAF-ECF E USO DO ECF EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário de ECF.
É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa. (Art. 116 do Anexo XI do RCTE).
11. SEPD
SEPD é o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados utilizado para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.
O pedido de uso, de alteração ou de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado junto à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante no Apêndice I do Anexo X do decreto 4.852/97, preenchido em 1 (uma) via, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos (computador e impressora), ou do contrato de uso, quando for o caso;
II - leiaute do sistema, caso haja mais de um computador e uma impressora, assinado pelo representante legal do requerente ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo;
III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchida em 1 (uma) via, assinada pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com as firmas reconhecidas em cartório ou acompanhada dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ.
Fundamento legal: citados no texto.