INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste boletim como efetuar a operação de industrialização por encomenda, quando a mercadoria a ser utilizada como matéria prima for entregue ao industrializador diretamente pelo fornecedor, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

2. FORNECEDOR – REMESSA DA MERCADORIA

Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte, o estabelecimento fornecedor deve emitir (Art. 33 do Anexo XII do RCTE):

1ª Nota Fiscal

Nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas no RCTE, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização (art. 33, I, “a” do Anexo XII do RCTE):

 CFOP para registro da Saída:

Efetuando nesta nota o destaque do imposto quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso (Art. 33, I, “b” do Anexo XII do RCTE);

2ª Nota Fiscal

Nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal 1, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE):

CFOP: 5.924/6924 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

3. INDUSTRIALIZADOR – RETORNO DA MERCADORIA

O estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE);

CFOP para Registro da Saída

Essa nota fiscal de saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente:

a) o valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;

b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.

Fundamento legal: citado no texto.