INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste boletim como efetuar a operação de industrialização por encomenda, quando a mercadoria a ser utilizada como matéria prima for entregue ao industrializador diretamente pelo fornecedor, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
2. FORNECEDOR – REMESSA DA MERCADORIA
Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte, o estabelecimento fornecedor deve emitir (Art. 33 do Anexo XII do RCTE):
1ª Nota Fiscal
Nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas no RCTE, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização (art. 33, I, “a” do Anexo XII do RCTE):
CFOP para registro da Saída:
Efetuando nesta nota o destaque do imposto quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso (Art. 33, I, “b” do Anexo XII do RCTE);
2ª Nota Fiscal
Nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal 1, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE):
CFOP: 5.924/6924 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
3. INDUSTRIALIZADOR – RETORNO DA MERCADORIA
O estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE);
CFOP para Registro da Saída
Essa nota fiscal de saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente:
a) o valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;
b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903.
Fundamento legal: citado no texto.