ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL – ECF
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a legislação tributária do Estado de Goiás referente ao cumprimento da obrigação acessória denominada “Escrituração fiscal digital”, estamos abordando alguns procedimentos fiscais necessários para o envio correto deste arquivo.
2. EFD
A partir de janeiro de 2012, com exceção dos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL e do produtor/extrator pessoa física, todos os contribuintes do ICMS estão obrigados a enviar a EFD. A escrituração Fiscal Digital está prevista no Ajuste SINIEF Nº 02/2009, art. 356-D do RCTE e IN 1.020/2010.
O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, inclusive para aquelas empresas impedida de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou que não houve movimento, onde arquivo da EFD esteja zerado.
3. PENALIDADES
Pode ser aplicada ao contribuinte em relação à omissão de entrega da EFD (arquivo completo) a penalidade prevista no art. 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91).
Segundo o §7º-B do art. 71 do Código Tributário Estadual – CTE aplica-se à multa relativa a irregularidades apresentadas em documento ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; e nas demais hipóteses, aplicam-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
a) R$ 1.157,53 (um mil cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos);
b) R$ 2.315,06 (dois mil trezentos e quinze reais e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
c) R$ 3.218,65 (três mil duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos ) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “b”;
Observe que antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade (art. 484, I do RCTE).
4. ARQUIVO - PERÍODO DE APURAÇÃO E RETIFICAÇÃO
O arquivo da EFD deve ser apresentado mensalmente contendo informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que a apuração seja efetuada em períodos inferiores a um mês.
No caso da apuração do ICMS ocorrer em período inferior a um mês (decimal ou quinzena, por exemplo), os períodos devem ser informados no Registro E100, abrangendo todo o intervalo da escrituração fiscal (mensal), sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos.
O Registro E100 tem ocorrência do tipo “1:N”, o que significa que pode ocorrer mais de um registro por arquivo. Assim, para contribuintes com apuração de ICMS decendial, por exemplo, o arquivo da EFD conterá três apurações e, portanto, três Registros E100 com os correspondentes registros filhos.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto o contribuinte que possui inscrição centralizada ou aquele relacionado em Ato COTEPE ou o autorizado mediante regime especial. (Art. 356-I e §único do RCTE).
O contribuinte pode retificar a EFD até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o prazo previsto para a sua entrega, independentemente de autorização da administração tributária. A retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar.
Após o prazo previsto acima O contribuinte deve protocolizar requerimento na delegacia fiscal de sua circunscrição elencando motivos da retificação, onde pedido será analisado.
5. INVENTÁRIO NA EFD
As informações sobre o inventário realizado no dia 31/12 de cada exercício de apuração deverão ser apresentadas no arquivo da EFD com referência do mês de fevereiro, o qual deverá ser apresentado até o dia 15 de março (último dia para apresentação da EFD de fevereiro).
Nos casos em que a legislação estadual exigir a realização de inventário em outras datas, por exemplo, nos casos de inclusão ou exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária, o inventário deve ser apresentado no arquivo de referência do segundo mês subsequente ao da realização do evento.
6. SINTEGRA E TIPOS DE PERFIL
Conforme previsto no art. 1°, § 2° da IN 1.020/2010- GSF, o contribuinte obrigado a EFD fica dispensado da entrega do arquivo SINTEGRA.
Fica atribuído ao estabelecimento obrigado à EFD o perfil A, devendo o arquivo digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE (Art. 356-H – RCTE e Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008).
Fica atribuído o perfil B ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e ao fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE (Art. 4° da IN 1.020/2010-GSF).
7. LIVROS FISCAIS IMPRESSOS
A partir do mês de início do uso da EFD, o contribuinte não estará mais obrigado a imprimir, encadernar e autenticar os livros fiscais, devendo os livros fiscais escriturados por SEPD, referentes a períodos anteriores (até o mês imediatamente anterior), serem encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de uso da EFD (art. 44, IV da I. N. 389/99-GSF).
Os livros escriturados manualmente, os devem ser encerrados no mês imediatamente anterior ao de início de uso da EFD.
O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC não está contemplado na EFD, portanto, mesmo que o contribuinte esteja sujeito à obrigatoriedade da EFD, continuará apresentando o LMC impresso.
8. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CANCELADAS, DENEGADAS E COMPLEMENTARES
Para documentos com código de situação cancelado, cancelado extemporâneo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada ou numeração inutilizada, no registro C100 deverão ser preenchidos somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER E NUM_DOC, demais campos deverão ser apresentados com conteúdo Vazio. Não informar registros filhos.
A partir de janeiro de 2011, no caso de NF-e de emissão própria cancelada e de cancelamento extemporâneo deverão ser informados os campos acima citados incluindo ainda a chave da NF-e.
As Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): no registro C100 , somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF(s) que utilizam a data de saída para a apuração.
Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.
9. EMPRESA SEM MOVIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL
Para as empresas sem movimento todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Guia Prático do Usuário, devem ser informados.
Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados(|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||). Observando que as aquisições de energia elétrica e serviço de telecomunicação devem ser informados na EFD.
A empresa de construção civil que realiza compra de material em seu nome ou em nome de terceiro para aplicar exclusivamente em obras que realiza por conta própria ou por empreitada, embora esteja sujeita à inscrição estadual, não é considerada contribuinte do ICMS, portanto, não esta obrigada à transmissão do arquivo da EFD (RCTE art. 356-D).
De outra parte, a empresa que HABITUALMENTE, ou em volume que caracterize intuito comercial, comercializar esses materiais, fabricar material fora do canteiro de obras (mercadoria de produção própria) ou realizar venda de sobra e resíduos de demolições, será considerada contribuinte do ICMS (art. 25, Anexo XIII, RCTE) e estará sujeita à EFD.
10. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E LANÇAMENTO DE CRÉDITOS
A partir julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias o CST_ICMS deverá ser informado sob o enfoque do declarante.
Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo, informar código - 90 da tabela B.
Ex.2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST, informar código – 60 da tabela B.
Na apropriação, os valores devem ser informados no registro 1200 - Controle de créditos fiscais-ICMS, utilizando o código de ajuste de Outros Créditos, conforme descrito na tabela 5.1.1(Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS), que corresponda ao crédito.
Na utilização do crédito, efetuar o lançamento no registro 1210 - Utilização de créditos fiscais - ICMS, conforme descrito na tabela 5.5 (Tabela de tipo de utilização de créditos fiscais).
As informações contidas nos registros 1200 e 1210 são meramente DECLARATÓRIAS, ou seja, os valores lançados nesses dois registros não influenciam na apuração do ICMS.
Para utilização desses créditos, no caso de abatimento/dedução do ICMS, os valores devem ser lançados no campo 08 do registro E110 e no registro E111 com os códigos de ajustes previstos na tabela 5.1.1(Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS).
Os valores recolhidos ao PROTEGE Goiás em função de utilização de benefício fiscal, conforme estabelecido no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE deve ser Informado no registro E115 com os códigos GO000065 a GO000083 da Tabela 5.2 (Tabela de informações adicionais da apuração – valores declaratórios).
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS DE SAÍDA - LANÇAMENTO
O pagamento de ICMS próprio feito antecipadamente na saída interestadual, nos termos da IN Nº 598/2003-GSF deverá ser informado como crédito no registro 1200 (apropriação), com código correspondente da tabela 5.1.1(Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS).
Na utilização do crédito informar o valor no registro 1210, com código relativo à utilização constante da tabela 5.5 (Tabela de tipo de utilização de créditos fiscais). O valor do crédito do ICMS, correspondente ao valor lançado no registro 1210, também deverá ser informado no registro E110 como -ajuste de dedução.
O valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS (adicional do PROTEGE), nos termos da IN nº 784/2006-GSF deve ser lançado no campo 15 (débito especial) do registro E110 e especificado no registro E111 com o código de ajuste GO050003. Na apropriação do crédito o valor deverá ser lançado no campo 08 (ajuste a crédito) do registro E110. Especificar no E111 com o código de ajuste GO020001 e no registro E112 informar o documento de arrecadação.
Nas operações Com ICMS-ST Recolhido para UF Diversa do Destinatário do Documento Fiscal (modelo 55) o registro C105 deve ser informado com objetivo identificar a UF destinatária do recolhimento do ICMS ST, quando esta for diversa da UF do destinatário do produto.
Fundamento legal: Art. 356-A ao 356-S do RCTE, “perguntas respostas” e os dispositivos mencionados no texto.