SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVOLUÇÃO
Sumário
- Introdução
- Nota fiscal de Devolução
- Recuperação do ICMS
- Operação Interna – Devolução
- Devolução de Mercadoria Exclusa da Substituição Tributária
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste boletim, o procedimento fiscal relativo à devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como a emissão das notas fiscais, com fundamento nos dispositivos do Regulamento do ICMS de Goiás.
2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria, já alcançada pela substituição tributária, destinada a contribuinte substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, desde que o destinatário possua inscrição de substituto em Goiás, o contribuinte goiano deve adotar uma das seguintes sistemáticas:
- O valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST, pois este valor não fará parte do valor total da operação.
- O substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Res. CGSN 94/2011).
- A recuperação do ICMS-ST deve corresponder ao valor pago na aquisição.
- Quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria.
- Na nota fiscal de devolução de produto da substituição utilizar, conforme o caso, o CFOP 5.410; 6.410; 5.411 ou 6.411, indicando no campo-Informações Complementares: o modelo, série, número e data da nota fiscal relativa à aquisição e o motivo da devolução.
- Para recuperar o ICMS-ST recolhido para outra UF, relativamente à mercadoria recebida em devolução, deverá ser observado o estabelecido na legislação da UF favorecida.
- Quando não houver na Legislação Tributária Estadual previsão do prazo para o recolhimento do ICMS-ST em determinada situação, tratando-se de contribuinte inscrito no Estado de Goiás, que mantenha escrituração fiscal, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo fixado em Protocolo ou Convênio para o substituto tributário, segundo inteligência do art. 53, II, a do Anexo VIII do RCTE.
3. RECUPERAÇÃO DO ICMS
Contribuinte sujeito ao Regime Normal de Tributação
- Recuperar o ICMS-ST proporcional à quantidade devolvida em forma de aproveitamento de crédito – art. 45, inciso VI do Anexo VIII do RCTE, ou;
- Nos termos do art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE – indicar o valor do ICMS-ST no campo informações complementares da nota fiscal de devolução para fins de ressarcimento (Convênio ICMS 81/93).
Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
- Nos termos do 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE – indicar o valor do ICMS-ST proporcional à quantidade devolvida no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, ou;
- Solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a restituição do ICMS-ST
Contribuinte sujeito ao Regime Normal de Tributação Deve emitir a nota fiscal de devolução com o destaque o ICMS normal, isso quando houve destaque na nota de aquisição. A nota fiscal deve ser escriturada nos Registros C100, C110, C113, C170 e C190 da EFD, além de outros exigidos conforme o tipo de produto.
Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
- No caso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e mod. 55 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º), a nota fiscal de devolução será emitida com o CSOSN 900, que abre os campos próprios para indicação da BC e do ICMS normal, os quais devem ser preenchidos quando houve destaque desses valores na nota de aquisição.
- O contribuinte que emite a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou Avulsa, sendo o caso, fará apenas a indicação dos valores da base de cálculo e do ICMS normal no campo – Informações Complementares- da nota fiscal, conforme previsto no art. 2º, § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011.
Observação: Considerando que neste caso o ICMS-ST foi recuperado pelo contribuinte goiano em forma de crédito ou via pedido de restituição, a nota de devolução não deve fazer nenhuma referência ao ICMS-ST.
4. OPERAÇÃO INTERNA – DEVOLUÇÃO
No caso de operação interna entre contribuintes substituídos, a nota fiscal de devolução será emitida sem destaque de ICMS normal ou retido (art. 56, Anexo VIII), independentemente do contribuinte remetente ou destinatário ser optante do Simples Nacional, devendo o seu registro ser nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, atendendo assim ao disposto no art. 58 do Anexo VIII do RCTE.
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXCLUSA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A mercadoria será devolvida com a mesma tributação que houve na aquisição.
O ICMS-ST retido relativamente ao estoque constituirá crédito ao contribuinte goiano (art. 46, VI do Anexo VIII do RCTE) e será lançado na escrituração fiscal digital – EFD nos registros E100, E110 no campo 08 e discriminado no Registro E111 com o código GO020074 da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá solicitar restituição do ICMS-ST.
Fundamento Legal: os citados no texto.