IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF – PARTE 2
Operações de Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, dando continuidade à matéria publicada no boletim sob nº 10, apresentaremos outros pontos relevantes acerca do IOF, imposto instituído pelo Decreto 6.306/2007, tendo com última alteração a modificação de alíquotas através do Decreto nº 7.726/2012, vigente a partir de 23.05.2012.

2. OPERAÇÕES TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO


A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito:

a) em que figure como tomadora cooperativa;

b) realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;

c) à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;


d) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria;

e) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;

f) realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;

g) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;

h) em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

i) efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

j) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;

l) relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;

m) efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

n) relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

o) relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;

p) realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;

q) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;

r) relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;

s) relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;

t) resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;

u) relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;

v) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

x) relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;

z) realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

a) realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, exceto nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.

b) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado.

Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de juros e multa de mora.

3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


As alíquotas do IOF dependem no tipo de operação a ser realizada. Entretanto, foi fixado com limite máximo de 1,5% ao dia. Senão vejamos:

1) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:

a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:

a.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2. mutuário  pessoa física: 0,0041%;

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: 

b.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2. mutuário  pessoa física: 0,0041% ao dia;

2) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

3) no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

4) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

5) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:

a.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041%;

a.2. mutuário  pessoa física: 0,0041%;

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:

b.1. mutuário  pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b.2. mutuário  pessoa física: 0,0041% ao dia;

6) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Para todas as operações há o adicional de 0,38% sobre o montante ou sobre cada parcela, conforme o caso.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

a) no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista;

b) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária;

c) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Nas hipóteses "a" e "b", o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.

Fundamento Legal:
Os Citados No Texto.