IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF - PARTE 1
Operações de Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar aos assinantes aspectos gerais acerca do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, atualmente regulamento pelo Decreto nº 6.306/2007 e suas alterações no que se refere a operações de crédito.

Salienta o § 3º da Lei 6.306/2007 que a expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

 - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;

 - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo  e

 - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa.

2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Quanto a incidência do IOF, imposto incide sobre as operações de crédito realizadas:

   a) por instituições financeiras

   b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)

   c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física

Ainda, embora não sejam objeto deste trabalho, salienta-se que igualmente haverá incidência do IOF nas seguintes operações:  operações de câmbio;  operações de seguro realizadas por seguradoras ;  operações relativas a títulos ou valores mobiliários  e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

3. FATO GERADOR

O IOF tem como fato gerador a entrega, ou colocação à disposição, do montante ao interessado, ainda que em parcelas.

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF nas seguintes hipóteses:

Operações de crédito

a) na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

 b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, quando o crédito estiver sujeito a liberação parcelada, conforme contrato;

c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

d) na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

e) na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

f) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;

g) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

4. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, ou seja, os mutuários.

Na hipótese de alienação é considerado contribuinte o alienante, pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento:

1) as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

2) as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

3) a pessoa jurídica (mutuante) que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

5. OPERAÇÕES ISENTAS


As hipóteses de isenção do IOF nas operações de crédito são:

a) para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade;

b) realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro;

c) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) , do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);

d) efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;

e) em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;

f) para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE) , por pessoa com deficiência física, visual, metal severa ou autista, na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

g) contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia;

h) em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira, exceto consulados, cônsules honorários e funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil;

i) contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, exceto consulados e cônsules honorários.

Fundamentos Legais:
os citados no texto