ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – PARTE II
Cálculo do Imposto referente ao exercício de 2013
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo apresentar informações acerca do cálculo do ITR referente ao exercício de 2013.
Publicada em 31 de julho de 2013, a Instrução Normativa 1.380/2013 determina como prazo final para pagamento do imposto o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR (30 de setembro de 2013), se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO
2.1 Bases de cálculo do Imposto
A base de cálculo do ITR, nos termos da Lei nº 9.393/1996 é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).
Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil.
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel rural, excluídos os valores de mercado relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
2.2 Alíquota
A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:
3. PRAZO DE PAGAMENTO
O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, até o último dia útil de cada mês.
À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - O valor de cada quota não deve ser inferior a R$ 50,00, devendo, portanto, ser recolhido em quota única o imposto de valor até R$ 100,00.
II - O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30 de setembro de 2013.
III - A 2ª quota, que deve ser paga até 31 de outubro de 2013, tem acréscimo de juros de 1%.
IV - O valor das demais quotas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2013 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;
V - O valor do imposto devido não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas é obtido da seguinte maneira:
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
II - Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido;
***A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
III - Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com esta modalidade de arrecadação.
*** Pode ser realizado pela internet ou em terminal de autoatendimento, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação.
5. ENCARGOS INCIDENTES NO PAGAMENTO EM ATRASO
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.
Fundamentos Legais: Lei nº 9.393, de 1996, IN SRF nº 256/2002, IN RFB nº1.380/2013, além dos citados no texto.