ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – PARTE I
Obrigatoriedade de Entrega da (DITR) referente ao exercício de 2013


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo apresentar informações gerais acerca da apresentação da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013.

Publicada em 31 de julho de 2013, a Instrução Normativa 1.380/2013 determina como prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual dia 30 de setembro de 2013 (as 23h59min59s).

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DITR


Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2013, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

1) na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

2) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2013 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

3) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no tópico 2, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2013; e

4) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Além das hipóteses acima elencadas, está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2013 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 4 supra.

3. COMPOSIÇÃO DA DITR
A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

1) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

2) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Ressalta-se que as informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

Destarte, e dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.Se o contribuinte pretender utilizar os mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, deverá providenciar a lavratura de termo na coluna “Observações” de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo estabelecimento.

Para a adoção dos mesmos talonários de Notas Fiscais, serão adotadas as seguintes providências:

a)
no verso da última nota emitida com o endereço anterior, será consignada a mudança de endereço mediante aposição de carimbo;

b)
as Notas Fiscais em branco (seguintes àquela referida na letra “a” anterior) serão carimbadas, de forma a constar o novo endereço (e demais alterações, se houver).

4. ACESSO AO PROGRAMA GERADOR


A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013 (ITR2013), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.