SERVIÇOS CONTÁBEIS
ISS Fixo

Sumário

1. Introdução
2. Tabela de Enquadramento
3. Segregação de Receitas
4. Lançamento do PGDAS

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 128/2008 alterou, a partir de 01 de janeiro de 2009, os procedimentos para os segmentos diversas atividades de prestação de serviços, especificamente quanto ao recolhimento do Simples Nacional.

A presente matéria visa abordar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pertinente a atividade de serviços contábeis.

2. TABELA DE ENQUADRAMENTO

Conforme determina a Lei Complementar 123/2006, precisamente junto ao art. 18, § 5º-D, que os escritórios de contabilidade deverão recolher os impostos no DAS conforme Anexo III da Resolução nº 94/2011. Eis o texto normativo:

(...)

“§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 

I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;  

II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  

III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;  

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  

VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  

VII – escritórios de serviços contábeis; e 

VIII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. “

(...)

3. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

Determina a Resolução CGSN 94/2011, art. 25, III que as receitas decorrentes de escritórios de serviços contábeis serão consideradas destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.

Nos termos do art. 34 da citada Resolução, os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

4. LANÇAMENTO DO PGDAS

As receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo, ao serem discriminadas, terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições. No caso do imposto fixo, este será incluído no valor devido final.

Valores fixos são aqueles determinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhimento do ICMS ou ISS, ficando a microempresa sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário, independentemente de ter auferido receita no período de apuração.

O valor fixo não exonera o contribuinte da retenção/substituição tributária, bem como do imposto devido a outro Município.

Portanto, o recolhimento dos impostos do Simples ocorrerá desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 (doze) meses anteriores pelo contribuinte. Atualmente, a tabela utilizada para esse fim é a constante no Anexo III da Resolução CGSN 94/2011:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

Até 180.000,00

6,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

Percentuais relativos ao ISS a serem desconsiderados, constantes na tabela do Anexo III da Resolução CGSN 94/2011:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ISS

Até 180.000,00

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,00%

Fundamentos Legais: Secretaria da Receita Federal e os citados no texto.