VENDA A VAREJO DENTRO DO ESTABELECIMENTO
Momento da Ocorrência do Fato Gerador do IPI

Sumário

1. Introdução
2. Novo Posicionamento da RFB
3. Integra do Parecer Normativo Nº 1, de 28 de Maio de 2013

1. INTRODUÇÃO

Neste boletim será abordado o momento da ocorrência do fato gerador do IPI em se tratando de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial.

2. NOVO POSICIONAMENTO DA RFB

Com a publicação do Parecer 01/2013, fica revogado o entendimento exarado no Parecer 08/1970.

Assim, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, entende a RFB que o fato gerador do IPI dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

3. INTEGRA DO PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2013

Parecer Normativo nº 1, de 28 de maio de 2013

DOU de 13.8.2013

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRODUTO OU MOMENTO DA VENDA.

No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento.

Fundamentos

3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não é mais o momento em que o estabelecimento industrial expõe o produto para venda.

4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra geral de incidência do imposto, qual seja, a saída do produto do estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35 Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI/2010, in verbis:

Art. 35. Fato gerador do imposto é:

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(...)

5. Lembre-se que há, ainda, previsão de ocorrência do fato gerador no momento da venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos termos do art. 36 do RIPI/2010:

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

(...)

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial.

6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, ser-lhe-á permitido emitir uma única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:

Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que, no caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

Rui Diogo Lousa Borba

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.