DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP)
Obrigatoriedade apresentação pela empresa produtora-exportadora
Sumário
1. Introdução
2. Direito ao crédito presumido
3. Demonstrativo do crédito presumido (DCP)
4. Ato declaratório interpretativo SRF nº 6/2006
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa apresentar as disposições pertinentes à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363/96 e nº 10.276/2001.
2. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO
Prevê o art. 1º da Lei 9.363/96 que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7/70, 08/70 e 70/91, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
O disposto acima aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Neste caso, a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. O montante do crédito apurado poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363/96, prevê a Lei 10.276/2001 que a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. O montante do valor do crédito será calculado mediante aplicação da fórmula a seguir elencada:
F = 0,0365.Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;
Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o.
(Rt-C)
3. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP)
Os estabelecimentos produtores e exportadores de produtos industrializados nacionais deverão apresentar o Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), de forma centralizada pela matriz, trimestralmente, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, ) referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados imediatamente anteriores, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, no qual deverá constar:
a) a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
b) a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
c) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;
d) a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
d.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.
O Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP deverá ser entregue:
a) será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) no caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão poderá ser entregue, em disquete, na unidade da SRF, ou transmitido pela Internet.
4. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 6/2006
Abaixo, transcreve-se na íntegra o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6/2006 que dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do IPI.
“Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 2 de maio de 2006
DOU de 11.5.2006
Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 , como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista o que consta do processo nº 11080.000044/2005-26, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 , como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode, respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido em qualquer tempo, devendo observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize torna-se obrigada à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo trimestre de utilização.
Parágrafo único. A entrega da DCP em data posterior à prevista para o respectivo trimestre de utilização ensejará a cobrança de multa, conforme disciplinado no caput e parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 , e no caput e parágrafo único do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.”
Fundamentos legais: Os citados no texto.