ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Saída de MP, PI e ME
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria foi elaborada considerando as dúvidas dos consulentes acerca do enquadramento dos estabelecimentos industriais, na hipótese de promoverem saída de MP, PI e ME com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda.
2. ENQUADRAMENTO COMO INDUSTRIAL
Dispõe o § 6º do art. 9º di RIPI que os estabelecimentos industriais quando promoverem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
A título conceitual são considerados bem de produção, nos termos do art. 610 do RIPI:
a) - as matérias-primas;
b) - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
e) - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Destarte, como é mantida a condição de industrial na condição do parágrafo anterior, poderão creditar-se do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial nos termos do art. 226, VII do RIPI.
Ressalta-se que a aquisição, pelo estabelecimento industrial, de MP, PI e ME para revenda, fora desta condição, deve obedecer ao disposto no artigo 254, inciso I, alínea "f" que traz a anulação do crédito de IPI escriturado, a seguir transcrito:
“Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
(...)
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores”
3. SOLUÇÃO DE CONSULTA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 100, DE 30 DE MARÇO DE 2011 - 9ª REGIÃO
(DOU de 07.04.2011)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados
EMENTA: IPI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
A compra e venda de xampus, sabonetes, hidratantes e condicionadores por parte de estabelecimento industrial, não constitui fato gerador do IPI, exceto se a operação configurar outra hipótese de equiparação prevista na legislação.
Em conseqüência, não poderá o estabelecimento industrial que realizou a operação de compra e venda creditar-se do IPI eventualmente pago por ocasião da aquisição desses produtos.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010), artigos 2º, 3º, 4º e 9º, 24, inc. II.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão