ALTERAÇÃO NO ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO
Aspectos Fiscais no tocante ao RIPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, nos termos do artigo 38, IV do Decreto nº 7.212/10 (RIPI)

Contudo, a não-incidência do imposto não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte das mercadorias.

Destarte, neste trabalho, iremos abordar os procedimentos que devem ser observados para fins de emissão do documento fiscal supracitado.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS


Por ocasião da mudança, o contribuinte emitirá tantas Notas Fiscais quantas forem necessárias para acobertar as remessas de mercadorias e de outros bens.

A Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto, a qual conterá, além de outros requisitos legalmente exigidos, a circunstância detalhada do fato e a indicação da seguinte expressão: “Não-incidência do IPI - art. 38, inciso IV, do RIPI/2010”.

Lembramos que o CFOP para esta operação será o 5.949 visto que não há codificação específica para essa operação.

3. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS


Se o contribuinte pretender utilizar os mesmos livros e talonários de Notas Fiscais, deverá providenciar a lavratura de termo na coluna “Observações” de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo estabelecimento.

Para a adoção dos mesmos talonários de Notas Fiscais, serão adotadas as seguintes providências:

a) no verso da última nota emitida com o endereço anterior, será consignada a mudança de endereço mediante aposição de carimbo;


b) as Notas Fiscais em branco (seguintes àquela referida na letra “a” anterior) serão carimbadas, de forma a constar o novo endereço (e demais alterações, se houver).

4. PERGUNTA RFB


Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido?

Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI. (Normativo: art. 37, IV do RIPI, Decreto nº 7.212/10)

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.