ARTESANATO
Conceito sob a ótica da legislação IPI

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar o conceito de artesanato para fins de não incidência do IPI, nos termos do disposto no art. 7º do RIPI, Decreto 7.212/2010.

2 - ARTESANATO


Nos termos do art. 5º do RIPI, não se considera industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato.
Junto ao art. 7º do RIPI, conceitua-se produto de artesanato como aquele o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja, assistido.

Assim, entende-se como produto de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, aquele que, além de resultante de trabalho preponderantemente manual, revele nitidamente em cada exemplar traços  individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Nota: conceito extraído do Parecer Normativo nº 94/1977 ao final transcrito.


3 - NÃO INCIDÊNCIA DO IPI


Caracterizada a hipótese de produto artesanal, não haverá incidência do IPI visto que não tratar de produto industrializado.

4 - ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL


O Parecer Normativo 94/1977 apresenta importantes considerações acerca do tema. Senão vejamos:

“PARECER NORMATIVO CST Nº 94/1977


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


4.04.06.04 - OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE ARTESANATO


Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.


Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.


2. Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, “a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado”.


3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:


a) que seja executada na própria residência do artesão;


b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e


c) que dela resulte produto de artesanato.


4. Note-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.


5. Consoante o Dicionário Enciclopédico “TUDO” (fascículo 7 - página 134) artesanato é:


“Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação.”


Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia “UNIVERSO” (volume l; página 397) lê-se:


“Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.


Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz”.


6. Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.


Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.”


Fundamentos Legais:
Os citados no texto.