SUSPENSÃO DO IPI – PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA
Benefício na aquisição de MP, PI e ME previsto na Lei 10.637/2002
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuação a matéria anterior, que abordou aspectos gerais acerca da suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002, serão abordados neste trabalho os requisitos para utilização deste benefício fiscal.
2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Para aproveitamento do benefício fiscal da suspensão, apresentado da Lei 10.637/2002, as empresas adquirentes deverão:
- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
3. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RECEITA FEDERAL
Estabelece a IN 948/2009 condições para fruição da suspensão do IPI, determinada pela Lei 10.617/2002.
Cada hipótese de aplicação da suspensão possui exigências específicas, conforme exposto a seguir:
4. PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA
Determina o art. 11º da IN 948/2009 que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.
Ainda, determina o § 2º do art. 11 da IN 948/2009 do mesmo diploma legal que os produtos acima mencionados serão desembaraçados com suspensão do IPI sendo aplicado o mesmo tratamento à empresas comerciais atacadistas adquirentes dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial.
Tratando-se de desembaraço aduaneiro a suspensão do IPI está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega de informação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo contendo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Ainda, conforme salientado no tópico sob nº 3 as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Para conhecimento, segue abaixo os produtos compreendidos pelo Capítulo 88 da TIPI:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
10 |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
-Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--De peso não superior a 2.000 kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500 kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
88.03 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
-Outras partes de aviões ou de helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
-Outras |
0 |
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. |
10 |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
--Simuladores de combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |