SUSPENSÃO DO IPI – PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA
Benefício na aquisição de MP, PI e ME previsto na Lei 10.637/2002


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em continuação a matéria anterior, que abordou aspectos gerais acerca da suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002, serão abordados neste trabalho os requisitos para utilização deste benefício fiscal.

2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL


Para aproveitamento do benefício fiscal da suspensão, apresentado da Lei 10.637/2002, as empresas adquirentes deverão:
- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

3. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RECEITA FEDERAL


Estabelece a IN 948/2009 condições para fruição da suspensão do IPI, determinada pela Lei 10.617/2002.

Cada hipótese de aplicação da suspensão possui exigências específicas, conforme exposto a seguir:

4. PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE INFORMÁTICA


Determina o art. 11º da IN 948/2009 que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:

I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da TIPI; e

II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.

Ainda, determina o § 2º do art. 11 da IN 948/2009 do mesmo diploma legal que os produtos acima mencionados serão desembaraçados com suspensão do IPI sendo aplicado o mesmo tratamento à empresas comerciais atacadistas adquirentes dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial.

Tratando-se de desembaraço aduaneiro a suspensão do IPI está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega de informação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo contendo:

I - os produtos que industrializa;

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Ainda, conforme salientado no tópico sob nº 3  as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Para conhecimento, segue abaixo os produtos compreendidos pelo Capítulo 88 da TIPI:


NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

10

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

8802.1

-Helicópteros:

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000 kg, vazios  

10

8802.12

--De peso superior a 2.000 kg, vazios

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500 kg  

10

8802.12.90

Outros  

10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.20.10

A hélice  

10

8802.20.2

A turboélice

8802.20.21

Monomotores  

10

8802.20.22

Multimotores  

10

8802.20.90

Outros  

10

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

8802.30.10

A hélice  

10

8802.30.2

A turboélice

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios  

10

8802.30.29

Outros  

10

8802.30.3

A turbojato

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios  

10

8802.30.39

Outros  

10

8802.30.90

Outros  

10

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

8802.40.10

A turboélice  

10

8802.40.90

Outros  

10

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 

0

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

0

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

0

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

0

8803.90.00

-Outras

0

8804.00.00

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.

10

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0


Fundamento Legal:
Os citados no texto.