SUSPENSÃO DO IPI – VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
Benefício na aquisição de MP, PI e ME previsto na Lei 10.637/2002


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em continuação a matéria anterior, que abordou aspectos gerais acerca da suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002, serão abordados neste trabalho os requisitos para utilização deste benefício fiscal.

2. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL


Para aproveitamento do benefício fiscal da suspensão, apresentado da Lei 10.637/2002, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

3. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RECEITA FEDERAL


Estabelece a IN 948/2009 condições para fruição da suspensão do IPI, determinada pela Lei 103.617/2002.

Cada hipótese de aplicação da suspensão possui exigências específicas, conforme exposto a seguir:

4. PRODUTOS AUTOPROPULSADOS


Determina o art. 2º da IN 949/2009 que sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI.

Ainda, determina o art. 3º do mesmo diploma legal que os produtos acima mencionados serão desembaraçados com suspensão do IPI sendo aplicado o mesmo tratamento à empresas comerciais atacadistas adquirentes dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial.

Tratando-se de desembaraço aduaneiro a suspensão do IPI está condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega de informação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo contendo:

I - os produtos que industrializa;

II - os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Ainda, conforme salientado no tópico sob nº 3  as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente beneficiado pela suspensão do IPI são aqueles relacionados nos Anexos I e II da IN 949/2003, a seguir elencados:

ANEXO I

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91


8536.50.90 Ex 01

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

Nos próximos trabalhos, serão abordados os demais produtos/setores beneficiados pela suspensão do IPI determinada pela Lei 10.637/2002.

Fundamento Legal:
os citados no texto.