SUSPENSÃO DO IPI
Benefício na aquisição de MP, PI e ME previsto na Lei nº 10.637/2002

Sumário

1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa abordar aspectos gerais acerca da suspensão do IPI aplicada nas aquisições de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por estabelecimentos industriais elencados no art. 29 da Lei 10.637/2002.

2. PREVISÃO LEGAL

Preceitua do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, TIPI, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI1.

Nota:
A suspensão do imposto aplica-se igualmente aqueles produtos a que corresponde a notação NT (não tributados).
Igualmente, aplica-se a suspensão do IPI às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I.
Estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi2;

Nota:
2 Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

II.
Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras

3. SUSPENSÃO APLICADA NA IMPORTAÇÃO


Nos termos do § 4º da Lei 10.637/2002 as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos citados no tópico 2 desta matéria serão desembaraçados com suspensão do IPI.

4. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS PELA SUSPENSÃO


Em relação aos estabelecimentos industriais indicados no caput do art. 29 da Lei 10.637/2002 o termo preponderantemente se refere ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. 

Assim, essa proporcionalidade deverá ser obedecida para utilização do benefício

5. CONCEITO DE PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS


Para fins de aplicação da Suspensão do IPI objeto desta matéria a Lei 12.715/2012 define pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO


A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

7. DOCUMENTOS FISCAIS


Nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento beneficiado pela suspensão do IPI, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

8. REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO


Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (IN RFB 948/2009);

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Tais requisitos serão objeto da próxima matéria.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.