FATO GERADOR DO IMPOSTO
Hipótese de Incidência e Exceções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O termo fato gerador é utilizado para fazer referência à situação tributável ocorrida em concreto na vida real. Essa situação tributável enquanto prevista em tese na lei recebe o nome de hipótese de incidência ou regra-matriz. "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (artigo 114, Código Tributário Nacional).
Neste trabalho, serão elencadas as atividades consideradas fatos geradores do IPI, conforme o disposto do Regulamento do Imposto, Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010.
2. FATO GERADOR DO IPI
Nos termos do art. 35 do RIPI2010, considera-se como fato gerador do imposto:
a) - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
b) - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Ressalta-se que no caso a alínea “a” supra considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação
2. DAS EXCEÇÕES
Conforme o artigo 38 do RIPI/2010, não constituem fato gerador do IPI:
1) - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
2) - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
Nota: Necessário se faz mencionar que as saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 13/81. A segunda saída (ou outras subsequentes) não se sujeita à nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessa saída.
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Fundamento Legal: Os citados no texto.