ISENÇÃO DE IPI E IOF PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Generalidades
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa informar ao consulente informações gerais acerca da acerca da isenção de IPI e IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas, bem como o procedimento para obtenção desse benefício fiscal.
2. ISENÇÃO DE IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa, profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei n º 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela da Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014 .
Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:
– deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
– terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
3. ISENÇÃO DE IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
4. LEGITIMIDADE
Quanto a legitimidade para pleitear a isenção objeto desde trabalho, devem ser observadas as regras a seguir apresentadas:
1) Pessoa portadora de deficiência física e visual deverá observar:
- no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 , e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , com suas alterações posteriores; e
– no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8989.htm, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 .
2) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista deverá ter sua condição atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003 .
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 988/2009, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
1 – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX , X ou XI da IN RFB 988/2009, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (iSUS).
Poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
– no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI da IN RFB 988/2009; e
– por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI da IN RFB 988/2009.
2 – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II da IN RFB 988/2009, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3 – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
4 – Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN RFB 988/2009 , podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade responsável pela análise do pedido de isenção, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados.
Ressalta-se que a indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
5 – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII da IN RFB 988/2009 , se for o caso; e
6 – documento que comprove a representação legal, se for o caso.
7 - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.
Acesso direto ao serviço no site do MPS - Ministério da Previdência Social. Caso não consiga obter sua declaração pela internet, procure uma unidade de atendimento da Previdência Social.
Caso o interessado não seja contribuinte, ou seja, isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, formulário, sob as penas da lei, atestando esta condição.
Apresenta-se a seguir o modelo do requerimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em ______________________________________
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IOF – DEFICIÊNCIA FÍSICA
_____________________________________________________, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº _________________, domiciliado (a)_____________________________________________________________________________________, portador (a) de deficiência física que o impossibilita de conduzir veículos comuns, requer a V.Sa. o reconhecimento, à vista da documentação anexa, de que o(a) requerente preenche os requisitos exigidos pelo inciso IV do artigo 72 da Lei nº 8.383 de 30.12.91 - DOU 31.12.91, para fruição da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e/ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre a operação de financiamento na aquisição de um veículo automotor com características especiais, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE).
Declara o(a) requerente, sob as penas da lei, ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, e que não utilizou nenhuma vez o benefício da isenção deste Tributo no financiamento de veículo com características especiais de que trata a referida Lei, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
_________________, ___de ________________de _______.
________________________________________
Assinatura do(a) requerente
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OBS.:
6. PROCEDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO
1) Deferido o pedido , os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
- a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.
Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:
- cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
- as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.
7. PENALIDADES
A falta de apresentação dos documentos acima mencionados, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma estipulada no RIPI.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 988/2009 , bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII da referida Instrução, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Fundamento Legal: Os citados do texto.