PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI
Especificidades
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos especificidades em relação ao período de apuração de ao prazo de recolhimento do IPI.
2. PERÍODO DE APURAÇÃO:
Nos termos do art. 259 do RIPI o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal.
Nos termos do art. 1º Instrução Normativa SRF nº 394/2004 o período de apuração mensal não se aplica:
a) aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial;
Em relação ao imposto devido:
a) ao imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;
b) ao imposto incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO:
O imposto objeto desta matéria será recolhido até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, salvo as exceções abaixo, que obedecerão os seguintes prazos:
a) nos casos de importação antes da saída do produto da repartição que processar o despacho,
b) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
c) no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
Ressalta-se que se o dia do vencimento não recair em dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4. SIMPLES NACIONAL E RECOLHIMENTO DO IPI
Nos termos do art. 177 do RIPI as microempresas e empresas de pequeno porte contribuinte do imposto, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atendam ao disposto na LC 123/2006, deverão recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar.
Destarte, deverão sujeitar as receitas recebidas à tabela prevista no Anexo II da Resolução CGSN nº 94/2011, que inclui a cobrança do IPI a uma alíquota fixa de 0,5%, independentemente do valor da receita auferida.
Salienta-se que o recolhimento do imposto na forma da LC 123/2006 não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho aduaneiro.
5. CÓDIGOS DE RECEITA DARF
Abaixo segue tabela contendo códigos de receita a serem apostos da DARF utilizados para pagamento do IPI na forma estipulada nos tópicos acima:
Código DARF |
Sigla |
Descrição do Tributo/Contribuição |
1020 |
IPI |
Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) |
5110 |
IPI |
IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) |
5123 |
IPI |
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi |
0668 |
IPI |
Bebidas do capítulo 22 da Tipi |
0821 |
IPI |
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
0838 |
IPI |
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
0676 |
IPI |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; |
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1097 |
IPI |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; |
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Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); |
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Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; |
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Veículos automóveis para transporte de mercadorias; |
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Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; |
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Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.