CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS – PARTE I
Procedimentos para Consulta

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os processos administrativos de consulta acerca da classificação de mercadorias, serão disciplinados segundo a Instrução Normativa 740/2007.

2. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

A consulta poderá ser formulada por:

 a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

 b) órgão da administração pública;

 c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Ressalta-se que no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

3. COMPETÊNCIA PARA SOLUÇÃO DA CONSULTA

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

- Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

- Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e

- SRRF, nos demais casos.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

4. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta objeto desta matéria será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos (já salientando que a autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto):

A - Identificação do Consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

B - Declarações específicas

Salienta-se que a consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá ser instruída com as seguintes declarações:

 - de que a empresa não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

 - não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e

 - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

C – Determinação do fato/objeto

O pedido deverá circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

D - Finalidade da consulta
 
A indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada também é requisito para protocolização do pedido.

5. INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO

No caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

 - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
 - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
 - função principal e secundária;
 - princípio e descrição resumida do funcionamento;
 - aplicação, uso ou emprego;
 - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
 - dimensões e peso líquido;
 - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume)
- matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
 - Quando a consulta versar sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.
- processo detalhado de obtenção; e
 - a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

Além das informações acima elencadas, também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico, que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto. Quando expressos em língua estrangeira deverão ser traduzidos.

6. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

Fundamento Legal: Os citados no texto.