PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO DE IPI
Escrituração e Possibilidade de Crédito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a forma de escrituração junto aos livros fiscais e a possibilidade de efetuar crédito de utilização dos créditos de IPI referentes às aquisições de insumos para a industrialização de produtos tributados à alíquota zero, para a compensação com outros débitos federais.

2. CONCEITO SEGUNDO O RIPI


O produto com alíquota zero de IPI, na Tabela do imposto, é produto tributado na forma indicada no artigo 2º do RIPI/2010. Senão vejamos:
“Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).”

A alíquota zero deve-se ao princípio da seletividade do IPI onde, produtos de maior relevância têm menor alíquota, ou seja, significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.
Importante ressaltar que não se trata de benefício fiscal e sim a aplicação de 0% sobre a base de cálculo do imposto.

3. ESCRITURAÇÃO


Dispõe o art. 444 do RIPI que os contribuintes (ou equiparados a contribuintes) manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

Nas entradas e a saídas de produtos tributados à alíquota zero, a escrituração será:

- Valor contábil: valor total do documento fiscal;
- Outras: igual ao valor contábil

4. PREVISÃO LEGAL DO CRÉDITO

Prevê o artigo 226 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se “do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”.

Assim, Por ser produto tributado, o estabelecimento que elabora tal produto é industrial e contribuinte do IPI enquadrando-se na hipótese especificada acima. O art. 8º do RIPI reforça este entendimento:

“Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o). “


5. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO


Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP , bem como utilizá-los na compensação de débitos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pela RFB, conforme os artigos 256, § 2º, e 268 do RIPI/2010:
“§ 2° O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11).”

Ressalta-se que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário. O saldo passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário é o valor representado pelo saldo credor apurado pelo estabelecimento, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal.

6. LINK PARA ACESSO AO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP:


Apresentamos abaixo link para acesso à informações gerais sobre o  Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP:
http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/default.htm

Fundamentos Legais:
os citados no texto.