ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS
Conceito para caracterização como Contribuinte do IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos o conceito de estabelecimento equiparado a industrial bem como suas implicações legais para fins relacionados à aplicação do IPI.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nos termos do art. 8º do RIPI pode-se conceituar estabelecimento industrial como que executa qualquer das operações a seguir relacionadas:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante salientar que as operações acima, para caracterização de insdustrialização, devem resultar produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Ainda, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

3. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL

São equiparados a estabelecimento industrial expressamente pelo art. 8º do RIPI, e portanto considerados contribuintes do imposto:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esse produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b";

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes, ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

São, ainda, equiparados a estabelecimento industrial:

h) os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" acima mencionadas;

i) os estabelecimentos em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes.

4. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Há ainda a equiparação a industrial por opção (arts. 11 a 13 do RIPI/2010).

Enquadra-se nesta categoria o estabelecimento comercial que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores, exceto quando destinada a particulares e em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso.

Equiparam-se ainda por opção, as cooperativas constituídas nos termos da Lei nº 5.764/71, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.

A referida opção também deverá ser feita mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para formalizar sua inclusão como contribuinte do imposto.

Ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação, com suas respectivas classificações fiscais e valores, escriturando-os no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6) ou em relação anexa ao mesmo. Neste caso poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI, do imposto constante da relação dos produtos que possuía.

A partir deste momento o contribuinte por opção também estará sujeito às mesmas obrigações (principais e acessórias) do industrial ou do equiparado a industrial (art. 13 do RIPI/2010).

Caso ocorra a desistência da condição de contribuinte do IPI por opção, esta também deverá ser formalizada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

5. CRÉDITO DO IPI

Nos termos do art. 226 e 227 do RIPI,  os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se, além de outras disposições especificas definidas na legislação:

I - do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Os contribuintes poderão também se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Regra geral, os insumos que dão direito a crédito são as matérias primas e os produtos intermediários que integrem o novo produto, ou, sejam consumidos no processo de industrialização, bem como as embalagens.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Estando o estabelecimento equiparado a industrial, seja de forma compulsória ou por opção, como contribuinte do IPI deverá estar atento ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, que serão elencadas a seguir:

- escrituração do IPI no Livro de Entradas,
- escrituração do IPI no Livro de Saídas,
- escrituração do Livro de Apuração do IPI,
- emissão de notas fiscais com as anotações correspondentes do IPI,
- preenchimento da “Ficha da DIPJ, e
- contabilização e controle dos débitos, créditos e saldo do IPI em contas específicas.

7. PREECHIMENTO DA DIPJ

A pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial sujeito a apuração do IPI deve assinalar o campo “Apuração e Informações de IPI no Período”, ainda que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à alíquota zero ou com suspensão. O referido campo deve ser assinalado, ainda que haja somente informações relativas a saídas de produtos imunes ou não tributados.

A “Pasta IPI” da DIPJ é composta pelas seguintes “Fichas”, que devem conter as informações relativas a cada estabelecimento contribuinte, diferenciados pelo final do CNPJ:

Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados;
Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI;
Ficha 21 - Entradas e Créditos;
Ficha 22 - Saídas e Débitos;
Ficha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias;
Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias;
Ficha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos;
Ficha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos.

Fundamento Legal: Os citados no texto.