CRÉDITOS DO IPI
Análise Jurisprudencial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em 20.09.2007, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana Calmon, deu provimento parcial ao Recurso Especial nº 757.203, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal, que concluiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o caso em pauta versa sobre creditamento extemporâneo de IPI.

O artigo 166 do CTN possui a seguinte redação:

“Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
O referido acórdão refutou, ainda, a incidência do art. 170-A do CTN, sustentando que o referido dispositivo somente encontra aplicação nos casos de compensação do indébito:

“Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

2. DECISÃO


A Ministra Relatora destacou que a Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou.

No que tange à questão do artigo 166 do CTN, verificou-se que não se trata de repetição de indébito, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, específico para a hipótese de pagamento indevido.

Não houve, ainda, pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou de insumos. Não houve sequer recolhimento do imposto.

3. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO


Segue abaixo a íntegra do acórdão para conhecimento dos Assinantes INFORMARE:

“RECURSO ESPECIAL Nº 757.203 - RS (2005/0094336-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPI - INCIDÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN - PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) - INAPLICABILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou.

2. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato - art. 166 do CTN - não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Quanto à pretendida compensação imediata, observa-se que a Primeira Seção desta Corte já firmou entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

IPI. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO, NÃO-TRIBUTAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN.

I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 488.992/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07.06.2004, consolidou entendimento no sentido de que o pedido de compensação deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada a aplicação do diploma legal superveniente, ressalvando-se, entretanto, o direito de utilização da novel legislação na hipótese de compensação pela via administrativa.

II - No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 13.02.2004, quando estava em vigor a inovação legislativa implementada no CTN (art. 170-A), pela LC nº 104/2001, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. Precedentes: EREsp nº 382.313/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.06.2005; EREsp nº 488.992/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 26.05.2004.

III - Outrossim, as duas Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a orientação de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, o prazo prescricional é quinquenal, sendo atingidas as parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: REsp nº 449.768/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 04.08.2003, p. 00270; AGREsp nº 491.264/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 02.06.2003, p. 00211; REsp nº 462.254/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 16.12.2002, p. 00273.

IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 875.056/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17.05.2007, p. 216)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CTN. APLICABILIDADE.

1. Versando o thema iudicandum sobre o reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. (REsp 554445/SC; 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.10.2005; EREsp 427448/RS; 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 26.09.2005; REsp nº 541.633/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.10.2004; REsp nº 554.794/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11.10.2004; AgRg no AG nº 571.450/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27.09.2004)

2. A Primeira Seção pacificou o entendimento no ERESP nº 488.992/MG, de que os sucessivos regimes de legais de substituição tributária não retroagem, por isso que “a Lei Complementar nº 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Agregou-se, com isso, novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, (...)”.

4. In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 29.10.2002, data na qual já se encontrava em vigor o art 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, vigente em 11.01.2001.

5. Precedentes desta Corte: REsp 720851/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10.10.2005; AgRg no REsp 673415/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01.07.2005.

5. Recurso especial desprovido. (REsp 746.066/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13.03.2006, p. 216)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

SÚMULA Nº 284/STF. TESE RECURSAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA Nº 211/STJ. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO-TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.

SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Meras alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Os temas insertos nos artigos 4º do CPC, 146 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98 e 49 do CTN não obtiveram juízo de valor pelo acórdão regional. Incidência da Súmula nº 211 deste Tribunal.

3. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.

4. Com a introdução no Código Nacional Tributário do artigo 170-A pela LC nº 104/01 somou-se outro requisito imprescindível para a compensação, qual seja, a inexistência de discussão judicial sobre os créditos objeto do procedimento que somente ser efetuado após o trânsito em julgado da ação.

5. No caso específico de correção monetária dos créditos escriturais de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não-tributados, a atualização dos valores deve incidir desde a data em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da ação, haja vista que, após este momento, não haverá mais resistência do Fisco, o que os torna disponíveis ao aproveitamento imediato pela empresa. Precedente: EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.05.

6. Os índices a serem utilizados para atualização de valores, em casos análogos (compensação ou restituição), são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95, e, a partir de 1º.01.96, exclusivamente a taxa SELIC.

7. Recurso especial provido em parte. (REsp 738.070/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28.04.2006, p. 286)

No que tange à questão em torno do art. 166 do CTN, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de repetição de indébito, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, específico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve, ainda, pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não ocorreu sequer recolhimento do imposto.

As Turmas de Direito Público já enfrentaram a questão, conforme precedentes que destaco:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Nas hipóteses de aproveitamento de créditos de IPI, não tem aplicação a disposição contida no art. 166 do CTN. Precedentes.

2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” - Súmula nº 83 do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 449.304/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 14.06.2006, p.199)

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA E/OU PRODUTOS INTERME-DIÁRIOS ISENTOS OU COM ALÍQUOTA ZERO - REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato - art. 166 do CTN - não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.

2. É quinquenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural.

3. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

4. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte, provido. (AgRg no REsp 673.441/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.12.2005 p. 289)

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial”.

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