IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS
Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Diferença entre Importação por Conta e Ordem e Importação por Conta de Terceiro
4. Requisitos e Condições
5. Obrigações Tributárias Acessórias
6. Legislação de Referência

1. INTRODUÇÃO

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal é a importação por conta e ordem.

Nesse tipo de operação, uma empresa (a adquirente), interessada em uma determinada mercadoria contrata uma prestadora de serviços (a importadora por conta e ordem) para que esta, utilizando os recursos originários da contratante, providencie, entre outros, o despacho de importação da mercadoria em nome da empresa adquirente.

A fim de disciplinar essa prestação de serviços de importação, a SRF editou a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações procedidas por conta e ordem de terceiros e a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que estabelece, entre outros, obrigações acessórias, tanto para as empresas importadoras por conta e ordem quanto para as empresas adquirentes.

Para que seja considerada regular, a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra deve atender a determinados requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias previstos na Legislação.

Da mesma forma, tanto a empresa importadora quanto a empresa adquirente dos produtos importados devem observar o tratamento tributário específico dispensado a esse tipo de operação, assim como tomar alguns cuidados especiais, a fim de não serem surpreendidas por uma autuação da fiscalização da SRF ou, até mesmo, terem suas mercadorias apreendidas.

2. CONCEITO

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 225/2002 e art. 12, § 1º, I, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no Exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa (a importadora por conta e ordem), que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI - Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

3. DIFERENÇA ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ECOMENDA

Na importação por encomenda– a encomendante predeterminada –, interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa – a importadora – para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante.

Já, em se tratando de importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no Exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa (a importadora por conta e ordem), que é uma mera mandatária da adquirente.

4. REQUISITOS E CONDIÇÕES

Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650/20006.

Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.

A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 225/2002, as seguintes condições também deverão ser atendidas:

a) ao elaborar a Declaração de Importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) o conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e

c) a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturadas as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

5. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Além do exposto acima, nos termos dos arts. 86 e 87 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a pessoa jurídica importadora deverá, entre outros:

a) emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro, Nota Fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

b) evidenciar em seus registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertence7ntes aos respectivos adquirentes; e

c) emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:

c.1) Nota Fiscal de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e

c.2) Nota Fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, nos termos do artigo 88 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, devem, ainda, ser observados os seguintes procedimentos, a pessoa jurídica importadora deve emitir Nota Fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e o adquirente deve emitir Nota Fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da Nota Fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

6. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Segue compêndio da legislação acerca do assunto, cujos links estão disponíveis para acesso:

Fundamentos Legais: Os citados no texto.