SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS - SISCOSERV II
Módulo Aquisição
Sumário
1. Introdução
2. Siscoserv
3. Módulo Aquisição
4. Obrigatoriedade do Registro no Siscoserv – Módulo Aquisição
5. Dispensa de Registro
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados deverão ser informadas à SRF.
Neste trabalho, daremos continuação ao tema no tocante a Aquisição de Serviços.
2. SISCOSERV
Recordando o disposto em matéria publicada no Boletim 26: o Sicoserv é composto por 2 (dois) módulos, a saber:
- Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Boletim 26); e
- Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
3. MODULO AQUISIÇÃO
No Módulo Aquisição do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:
4. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO SISCOSERV – Módulo Aquisição
Estão obrigados a registrar as informações no Sistema - Módulo Aquisição, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.
Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:
Também são obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
Também deverão ser registradas as operações de aquisição de serviços, intangíveis e demais operações, iniciadas e não concluídas antes das datas constantes do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 1.908/ 2012. Para essas operações, deverá ser registrada como data de início, aquela indicada no retrocitado Anexo Único, por capítulo da NBS, e como valor da operação, o saldo remanescente a pagar.
As operações iniciadas e concluídas antes das datas constantes do Anexo Único retrocitado não deverão ser registradas, independentemente de terem sido ou não pagas.
Não poderão ser registradas operações previamente ao início da prestação do serviço, da transferência do intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
5. DISPENSA DE REGISTRO
Estão dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
A obrigação de registro não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.
Na próxima matéria, trataremos dos modos de prestação de serviço, para fins de registro junto ao Siscoserv.
Fundamentos Legais: os citados no texto.