SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceitos e Exemplos

Sumário

1. Introdução 
2. Conceitos 
2.1 - Substituição Tributária Nas Operações Subsequentes 
2.2 - Substituto 
2.3 - Substituído 
2.4 - Convênio ou Protocolo 
3. Mercadorias Sujeitas à Substituição 
4. Não-Aplicabilidade do Regime 
5. Cálculo do Imposto 
5.1 - Substituto Sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS 
5.2 - Operação Interestadual 
6. Forma de Recolhimento 
7. Crédito 
8. Restituição do Imposto 
9. Ressarcimento do Imposto
10. Simulador de Cálculo INFORMARE

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo apresentar as disposições legais pertinentes ao ICMS aplicadas nas operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Neste sentido, a presente matéria tem por fim esclarecer de forma didática os pontos essenciais da substituição tributária em nível nacional e acerca das especificidades estaduais.

2. CONCEITOS

Oportuno torna-se para um bom entendimento do regime a definição de cada parte e de cada conceito que compõe a substituição tributária.

2.1 - Substituição Tributária Nas Operações Subsequentes

Trata-se de modalidade de responsabilidade tributária em que a Legislação atribui a terceiro (substituto tributário), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subsequentes, até o consumidor final.

2.2 - Substituto

Substituto é o sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada.

2.3 - Substituído

É quem promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimento a Legislação atribuiu ao substituto.

No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

O substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo, de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

2.4 - Convênio ou Protocolo

São acordos firmados com outros Estados, devidamente publicados no Diário Oficial da União, que têm por finalidade atribuir efeito extraterritorial à Legislação Estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.

Por convenção, o acordo denomina-se convênio quando assinado com todas as unidades federativas do Brasil, e protocolo quando o acordo é celebrado com apenas algumas unidades federadas.

3. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

As mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão obrigatoriamente estar relacionadas nos Regulamentos Estaduais, na parte onde tratam exclusivamente sobre o regime e trazem aspectos específicos em seus territórios, os quais serão objeto de publicações futuras.

4. NÃO-APLICABILIDADE DO REGIME

O Regime de Substituição Tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar:

a) de operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) de transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) de operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota.

5. CÁLCULO DO IMPOSTO

Vejamos a seguir exemplos de cálculo de recolhimentos da substituição tributária, nas situações previstas na Legislação.

A fórmula para o cálculo via de regra é: ICMS ST = (Al x BC ST) - ICMS operação própria onde:

a) ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária;

b) Al = alíquota interna aplicável ao produto;

c) BC ST = base de cálculo da substituição tributária apurada conforme regra aplicável ao produto;

d) ICMS operação própria = ICMS incidente sobre a operação praticada pelo próprio remetente.

5.1 - Substituto Sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS

Exemplo:

Operação Interna (MVA 40%)

Base de cálculo da operação própria

R$ 1.000,00

-

Base de cálculo da substituição

R$ 1.400,00

-

Alíquota interna

X%

-

ICMS operação própria

1.000 x X%

R$ Y

ICMS-ST

1.400 x X% - Y

VALOR A SER RECOLHIDO POR ST

5.2 - Operação Interestadual

Base de cálculo da operação própria

R$ 1.000,00

-

Base de cálculo da substituição

R$ 1.400,00

-

Alíquota interna

X%

-

Alíquota interestadual

N%

-

ICMS operação própria

(1.000 x N%)

R$ Z

ICMS-ST

(1.400 x X%) - z

VALOR A SER RECOLHIDO POR ST

6. FORMA DE RECOLHIMENTO

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, e nas operações internas, por meio de Guia de Arrecadação local.

7. CRÉDITO

A Legislação veda o aproveitamento de créditos fiscais para compensação com o imposto devido por substituição tributária.

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria não entregue, poderá o substituto se creditar do imposto retido por substituição em favor do Estado.

Demais hipóteses de crédito serão objeto de futuras publicações.

8. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

O substituído tem direito à restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária somente na hipótese do fato gerador presumido não se realizar.

Nessa hipótese, a restituição deverá ser requerida a Órgão Específico da Secretaria da Fazenda, mediante um processo.

9. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor de seu Estado, a destinar a outra unidade da Federação (signatária do mesmo convênio ou protocolo):

a) deverá efetuar nova retenção em favor do destinatário;

b) solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior por intermédio de requerimento endereçado a Órgão Específico da Secretaria da Fazenda, mediante um processo.

10. SIMULADOR DE CÁLCULO INFORMARE

Com objetivo de auxiliar no cálculo do ICMS ST, a INFORMARE elaborou simulador de cálculo que pode ser acessado através do seguinte link: https://www.informanet.com.br/Prodinfo/icms/calculos/substituicao_tributaria.php

Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 81/1993.