CONVÊNIOS ICMS
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Aplicabilidade
4. Celebração
5. Tipos de Convênios
5.1 - Impositivo
5.1.1 - Exemplo de Convênio Impositivo
5.2 - Autorizativo
5.2.1 - Exemplo de Convênio Autorizativo
6. Convênio Dirigido a um Ente Federativo Específico
7. Ratificação Por Parte Das Unidades Federadas
8. Entrada em Vigor
1. INTRODUÇÃO
Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.
Com relação ao ICMS, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O § 6º do artigo 23 dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.
Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICMS através de Convênios.
A Constituição Federal de 1988 não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, § 2º, inciso XII, letra “g”.
Nesta matéria procuramos abordar as peculiaridades pertinentes aos Convênios, tais como celebração, natureza e vigência.
2. CONCEITO
Os Convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.
3. APLICABILIDADE
Os Convênios celebrados entre os Estados, o Distrito Federal e os municípios são considerados como normas que complementam a legislação tributária. Sendo assim, com força de norma complementar, os Convênios ICMS são disciplinados pela Lei Complementar nº 24/1975 e têm por objetivo a concessão ou a revogação de benefícios fiscais.
4. CELEBRAÇÃO
Os Convênios ICMS são celebrados em reuniões, sendo convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, presididas por representantes do Governo Federal.
5. TIPOS DE CONVÊNIOS
Necessário se faz ressaltar que nem sempre as unidades da Federação ficam obrigadas a adotar as medidas previstas nos Convênios celebrados, pois eles podem ser de 2 (dois) tipos: impositivo ou autorizativo.
5.1 - Impositivo
Neste tipo de Convênio, as unidades da Federação são obrigadas a adotar as medidas aprovadas pelo Convênio.
5.1.1 - Exemplo de Convênio Impositivo
“Convênio ICMS nº 52, de 30.09.1991”
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: “
5.2 - Autorizativo
Já neste tipo de Convênio, os Estados e o Distrito Federal são autorizados a adotá-los, ou seja, possuem a faculdade de dotar ou não. No convênio autorizativo há necessidade dos Governos Estaduais e do DF expressamente aderirem para que passem a integrar a Legislação Tributária estadual ou distrital.
5.2.1 - Exemplo de Convênio Autorizativo
“Convênio ICMS nº 124, de 30.09.2005”
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendos e a primeira 30 dias após a ocorrência do fato gerador, o pagamento do ICMS devido nas operações de importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 CV, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 toneladas, grua acionada por motor diesel com potência de 544 CV, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.4190 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 T, marca Liebherr, classificado no código 8426.4910 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ambos sem similar produzido no país e destinados a construção de parque eólico no Município de Osório - RS, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”.
6. CONVÊNIO DIRIGIDO A UM ENTE FEDERATIVO ESPECÍFICO
Muitos dos Convênios celebrados são dirigidos apenas a determinadas unidades da Federação. Sendo assim, somente estas deverão, se o Convênio for impositivo ou poderão, no caso de ser autorizativo, adotar suas disposições. Depois de celebrado o Convênio, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião, deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) o texto do Convênio.
7. RATIFICAÇÃO POR PARTE DAS UNIDADES FEDERADAS
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Convênio no DOU e independentemente de qualquer comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação deverá publicar, em seu Diário Oficial (DOE), Decreto ratificando ou não o Convênio ora celebrado.
Nota: É considerada ratificação tácita do Convênio a falta de manifestação no referido prazo.
Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos Convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, Ato que ratifique ou rejeite o Convênio, conforme exemplo a seguir:
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 09, de 09.09.2005
(DOU de 12.09.2005)
Ratifica Convênio ECF e Convênios ICMS que menciona.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 36 e no parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, declara:
A ratificação do Convênio ECF nº 02/05 e dos Convênios ICMS nºs 89/05 a 91/05, celebrados na 86ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 17 de agosto de 2005, publicados no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2005.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
8. ENTRADA EM VIGOR
O Convênio entra em vigor no trigésimo dia depois de sua ratificação nacional, exceto se a data de início da vigência for estabelecida no texto do próprio Convênio.
Nota: Os Convênios ratificados obrigam todas as unidades da Federação, mesmo aquelas
Fundamentos Legais: Os citados no texto.