REMESSA PARA ARMAZENAGEM
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Armazém Gerais
3. Transmissão de Propriedade de Mercadoria - Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado
3.1 - Procedimentos do Armazém-Geral
3.2 - Estabelecimento Adquirente
4. Depositante e Transmitente Produtor Rural
4.1 - Procedimentos do Armazém-Geral
4.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente
5. Transmissão de Propriedade de Mercadoria - Armazém-Geral Situado em Estado Diverso
5.1 - Armazém-Geral - Procedimentos
5.2 - Estabelecimento Adquirente - Procedimentos
6. Conclusão Final
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os aspectos gerais tributários nas operações envolvendo Armazém Geral, especificamente em relação à transmissão de propriedade.
2. CONCEITO DE ARMAZEM GERAL
Conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903 a atividade de armazém-geral, tem por finalidade à guarda em depósito de mercadorias e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das mercadorias e bens recebidos para depósito e a emissão de títulos especiais.
Ressalta-se que conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903 a atividade de armazém-geral, tem por finalidade à guarda em depósito de mercadorias e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das mercadorias e bens recebidos para depósito e a emissão de títulos especiais.
3. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA - ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém-Geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
3.1 - Procedimentos do Armazém-Geral
O Armazém-Geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Armazém-Geral;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do prevista no item 2 desta matéria;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Ressaltamos o fato de que a Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
3.2 - Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no item 2, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
No prazo de 10 (dez) dias, referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o Armazém-Geral, que será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao mesmo, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
A mencionada Nota Fiscal não terá destaque do valor do imposto e conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do item 2 desta matéria;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do item 2, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal emitida para o Armazém-Geral a que nos referimos será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
4. DEPOSITANTE E TRANSMITENTE PRODUTOR RURAL
Na hipótese de o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação, conforme o caso da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, bem como de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
d) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
4.1 - Procedimentos do Armazém-Geral
O Armazém-Geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome e o endereço do produtor rural;
d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referidos na letra “c” do item 3.
4.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 3;
2) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referidos na letra “c” do item 3;
3) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
b) emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o Armazém-Geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do item 3 desta matéria;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
3) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal emitida para o Armazém-Geral, a que se refere a letra “b” deste subitem, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido, e será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao Armazém-Geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
5. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA – ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em Armazém-Geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em Armazém-Geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
5.1 - Armazém-Geral – Procedimentos
Neste caso, o Armazém-Geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Armazém-Geral;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada”;
3) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
Nota: Essa Nota Fiscal será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2) a natureza da operação “Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
3) o destaque do valor do imposto, se devido;
4) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal emitida, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Já esta Nota Fiscal será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 4, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
5.2 - Estabelecimento Adquirente – Procedimentos
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o Armazém-Geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação “Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da Nota Fiscal, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
A Nota Fiscal a que nos referimos anteriormente será enviada, também, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao Armazém-Geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
6. CFOPS
Apresentam-se abaixo os CFOPS utilizados nas operações envolvendo Armazém Geral:
6/5.905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral |
6/5.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
6/5.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
6/5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado |
Fundamento Legal: Convênio S/N 1.970 e legislação de cada unidade federada.