REMESSA DE SACARIA OU VASILHAME
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria:

a)
que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

            a.1) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

            a.2)
quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

b)
em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

c)
decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela Legislação Federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

2. UTILIZAÇÃO DE VIA ADICIONAL DA NOTA FISCAL


Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

3. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP


Nas remessas e devoluções de vasilhames e sacarias o estabelecimento utilizará os seguintes CFOP nas operações internas e interestaduais:

Saídas Internas

Saídas Interestaduais

Descrição

5.920

6.920

Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921

6.921

Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

 

Entradas Internas

Entradas
Interestaduais

Descrição

1.920

2.920

Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921

2.921

Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

4. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST e CSOSN

4.1 CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA


Nas remessas e devoluções de vasilhames e sacarias o estabelecimento utilizará o seguinte CST:

Tabela A - Origem da Mercadoria


0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação Pelo ICMS


40 - Isenta

Exemplo:


O CST a ser aposto na Nota Fiscal será:

040 - se a mercadoria for nacional;

140 - se a mercadoria for estrangeira e importada diretamente;

240 - se a mercadoria for estrangeira adquirida no mercado interno.

4.2 CSOSN


Nas remessas e devoluções de vasilhames e sacarias o estabelecimento optante pelo Simples Nacional utilizará o seguinte CSOSN:

Tabela A - Origem da Mercadoria


0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

- Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2
  - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4
- Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6
- Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7
- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN


400 -
Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

O CSOSN a ser aposto na Nota Fiscal será:

0400 - se a mercadoria for nacional;

1400 - se a mercadoria for estrangeira e importada diretamente;

2400 - se a mercadoria for estrangeira adquirida no mercado interno.

5. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL


Na emissão do documento fiscal, além das demais exigências, o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” o fundamento legal que prevê a isenção do imposto, de acordo com a regulamentação de cada Estado.

Fundamentos Legais:
Convênio ICMS nº 88/1991.