OPERAÇÕES COM IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Tratamento fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O conflito tributário gerado pela prestação de serviço oferecida através de empresas gráficas não é recente, uma vez que este ramo de atividade sempre foi alvo de grandes discussões quanto ao fato gerador de ICMS, IPI e ISS.
Assim, é possível afirmar que uma empresa gráfica poderá ser contribuinte do ICMS ou do ISS, ou, ainda, de ambos, dependendo da natureza dos impressos que confecciona (personalizados ou não).
O presente boletim tem por objetivo apresentar o tratamento fiscal aplicado às saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.
2. CONCEITO DE IMPRESSO PERSONALIZADO
Sob a ótica da legislação ICMS, consideram-se impressos personalizados os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.
Destarte, o impresso personalizado é aquele que é contratado a uma gráfica para uso exclusivo do encomendante, e que não será revendido ou parte integrante de um produto, mas consumido pelo próprio encomendante em sua atividade, reveste a forma de um serviço. Vale dizer que a Lei Complementar 116/2003 traz a sua previsão no item 13.05 de sua lista anexa, conforme será indicado na presente matéria .
3. TRATAMENTO FISCAL
3.1. - Não Incidência de ICMS
Nos termos do disposto da LC 84/1996 e na Lei Complementar 116/2003 é possível afirmar que não incide o ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.
Entende-se por usuário ou consumidor final, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados.
Outrossim, a não incidência mencionada não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).
A título de exemplificação, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos à incidência do ICMS. Tais como:
a) os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;
b) os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;
c) materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;
d) os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração.
O fato gerador para estes casos é a saída da mercadoria dos estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores. A sua base de cálculo corresponderá ao valor da operação que decorrer a saída, incluindo-se, se houver, o valor do frete e as demais despesas agregadas ao produto e, também, o próprio ICMS.
3.2. - Não Incidência do IPI
Afim de analisarmos a não incidência do IPI na impressão de material gráfico personalizado, se faz necessário definir a destinação de tais materiais.
A destinação do material é o critério que define a incidência do IPI ou do ISS: quando se realiza o conserto de um objeto de propriedade de seu usuário, sem que tal objeto se destine ao comércio, tem-se presente, a prestação de serviços (ISS). Por outro lado se o mesmo conserto de um objeto idêntico o deixe apto a sua comercialização, estar-se-á diante de uma operação de industrialização (IPI).
Abaixo, transcreve-se a solução de consulta 348/2008, que ratifica o exposto nesta matéria e fixa o entendimento da RFB acerca do assunto:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 348 de 29 de Setembro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de impressos personalizados, sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
3.3. - Incidência do ISS
Com a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, prevaleceu o entendimento de que o ISS é aplicável nas saídas somente de impressos personalizados de uso do encomendante.
O fato gerador do ISS nos fornecimentos de impressos personalizados compreende a própria prestação dos serviços gráficos referente à confecção de tais impressos. Devendo sua remessa estar acobertada pela nota fiscal de serviço com o destaque do referido tributo. Lembrando que a sua base de cálculo corresponde ao valor dos serviços prestados e alíquota vigente no Código Tributário Municipal.
A fundamentação legal está compreendida ao item 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003, conforme segue:
“Item 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.”
Esse posicionamento foi firmado pelo STJ na Súmula 156, senão vejamos:
“A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.