CONSERTO OU REPARO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente boletim visa apresentar o tratamento fiscal determinado pela legislação ICMS (LC 87/1996) às operações fiscais envolvendo bens destinados a conserto, promovidas por estabelecimento contribuinte de ICMS.
2. CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO CONSERTO JUNTO À LEGISLAÇÃO ICMS
A operação de Conserto pode ser caracterizada pela saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento que prestará o efetivo serviço de conserto junto ao bem remetido para esse fim.
Ainda, condição para caracterização da operação é que os bens remetidos para conserto retornem ao estabelecimento de origem.
Outro ponto relevante é que somente haverá operação de conserto caso o bem seja ativo fixo ou bem de uso e consumo do contribuinte. Caso se trate de mercadoria, estaremos diante de operação de industrialização (art. 42 do Convênio S/N 1970).
Destarte, o sujeito que promove remessa se bem de sua propriedade para conserto está fora do conceito de contribuinte exarado pelo art. 4º de Lei Complementar 87/1996, qual seja, “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS E SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO AO ISS
As operações internas e interestaduais que destinem bens à conserto estão fora do campo de incidência por não haver transferência de propriedade do bem e ainda pelo fato de que a cobrança da operação é sujeita ao ISS. Senão vejamos:
Junto a lei complementar 116/2003, precisamente no item 14.01 de sua lista de serviços verificamos que os serviços relativos a bens de terceiro, inclusive conserto, estão sob a incidência do ISS em relação à mão de obra aplicada. Salientamos que somente as peças e partes aplicadas aos serviços, por força do próprio item 14.03, estão sujeitas ao ICMS.
4. NOTAS FISCAIS - ESPECIFICIDADES
4.1. REMESSA PARA CONSERTO
Para documentar o trânsito dos bens destinados à conserto o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para esse fim contendo as seguintes informações:
- NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
- CFOP : 5.915 (Operações Internas).
6.915 (Operações Interestaduais).
- CST: 000, 100 ou 200; 050, 150 ou 250; 041, 141 ou 241, de acordo com a origem do bem ou mercadoria e sua tributação perante o ICMS.
- FUNDAMENTO LEGAL: Verificar na legislação do Estado de origem da Operação.
O prestador do serviço, se contribuinte do ICMS, efetuará o lançamento da Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.915 (operação interna) ou 2.915 (operação interestadual) – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
4.2. RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
Para efetuar o retorno dos bens ou das mercadorias consertadas, o estabelecimento prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 55 ou Nota Fiscal Avulsa (se não for contribuinte do ICMS e exigida pela legislação do respectivo Estado) contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- NATUREZA DA OPERAÇÃO: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
- CFOP 5.916 (Operações Internas).
6.916(Operações Interestaduais).
- CST: 000, 100 ou 200; 050, 150 ou 250; 041, 141 ou 241, de acordo com a origem do bem ou mercadoria e sua tributação perante o ICMS.
- FUNDAMENTO LEGAL: Verificar na legislação do Estado de origem da Operação
O remetente original do bem ou da mercadoria, se contribuinte do ICMS, efetuará o lançamento da Nota Fiscal relativa ao retorno no Livro de Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.916 (operação interna) ou 2.916 (operação interestadual) – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
4.3.
COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Como acima mencionado, o serviço aplicado à efetivação do conserto tem incidência do ISS. Assim, além da nota emitida para fins de documentação do transito dos bens deverá ser emitida nota fiscal de serviços (ISS) para sua cobrança.
Outrossim, em caso do prestador de serviço ser emissor de nota fiscal conjugada, a cobrança junto ao campo destinado à operações de prestação de serviço tributada pelo ISS e deverá ser efetuada junto ao CFOP 5933/6.933
5. ESQUEMA PRÁTICO DA OPERAÇÃO
Fundamento Legal: Os citados no texto.