MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NF-E – PARTE II
Generalidades e Obrigatoriedade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria publicada no botetim anterior, serão abordadas as formas de “Eventos da NFe” relacionados à Manifestação do Destinatário da NFe a presente matéria visa apresentar ao assinantes a normatização dos eventos da NFe relacionados à manifestação do destinatário instituídas pelo Ajuste SINIEF 05/2012

2. TIPOS DE EVENTO RELACIONADOS À MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NFE

2.1  Evento de “Confirmação da Operação”

O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria).
Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da Operação”.

O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da NF-e, conforme especificado no “Serviço de Download da NF-e Confirmada”.

Ressalta-se que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.

2.2 Evento de “Desconhecimento da Operação”

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ. O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.

2.3 Evento de “Operação não Realizada”

Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução.

Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário,
permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.

2.4. Evento de “Ciência da Operação”

Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.

O registro deste evento libera também a possibilidade da empresa efetuar o download da NF-e, conforme especificado no “Serviço de Download das NF-e Confirmadas”.
O evento de “Ciência da Operação” é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.

Após um período determinado, todas as operações com “Ciência da Operação” deverão obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.

3. OBRIGATORIEDADE

A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já é obrigatória para estabelecimentos distribuidores de combustíveis desde 01 de março de 2013, conforme previsto no Ajuste Sinief 17/ 2012.

A partir de 1º de julho, passam a ser obrigados também postos de combustíveis, transportadores, e revendedores retalhistas (TRR), nas seguintes situações:

- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;

- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Destarte, ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.

4. PRAZOS

Nos termos do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 01/13, a manifestação do destinatário na hipótese de obrigatoriedade, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Em caso de operações internas:

"Manifestação do Destinatário"

Dias

Confirmação da Operação

20

Operação não Realizada

20

Desconhecimento da Operação

10

Em caso de operações Interestaduais:

"Manifestação do Destinatário"

Dias

Confirmação da Operação

35

Operação não Realizada

35

Desconhecimento da Operação

5

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

"Manifestação do Destinatário"

Dias

Confirmação da Operação

70

Operação não Realizada

70

Desconhecimento da Operação

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5. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de manifestação do destinatário, é imprescindível o certificado digital do manifestador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.