MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NF-E – Parte I
Generalidades e Obrigatoriedade

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar ao assinantes a normatização dos eventos da NFe relacionados à manifestação do destinatário instituídas pelo Ajuste SINIEF 05/2012

2. CONCEITO E FORMA OPERACIONAL DE EVENTO DA NFe

Temos como conceito de evento da NFe a ocorrência de qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.

Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.

Quanto ao registro do evento relacionado da NFe, poderá ser efetivado por  qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e bem como  Órgãos da Administração Pública direta ou indireta conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Após o registro do evento, a administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários envolvidos na operação

3. ENUMERAÇÃO DOS EVENTOS DA NF-e

Nos termos da cláusula décima quinta- A do Ajuste SINIEF 07/2005, os eventos relacionados a uma NF-e são:

a - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

b - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

c - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

d - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

e - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

f - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

g - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

h - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

i - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

j - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

k - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

l - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

m - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

n - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

o - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

p - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

4. EVENTOS RELACIONADOS À MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NFE

Os eventos relacionados à manifestação do destinatário permitem sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de  Confirmação da operação; Desconhecimento da Operação não Realizada e Ciência da operação.

O autor do evento é o destinatário da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base (8 primeiras posições do CNPJ) do Destinatário da NFe.

A ciência da operação é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.

5. MUDANÇA DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada.

Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de “Ciência da Operação” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

Na próxima matéria, serão abordadas as formas de “Eventos da NFe” relacionados à Manifestação do Destinatário da NFe a presente matéria visa apresentar ao assinantes a normatização dos eventos da NFe relacionados à manifestação do destinatário instituídas pelo Ajuste SINIEF 05/2012.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.