NOVOS CÓDIGOS CST
Adequação à Resolução SF 13/2013

Sumário

1.  INTRODUÇÃO

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária. CSTS  instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

2.  CONTEXTO

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

3.  NOVA REDAÇÃO DA TABELA A

Apresenta-se abaixo a nova redação dada à tabela A

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

- Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2  - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

4.  ANOTAÇÃO ACERCA DOS ÍTEM 3 e 5 DA TABELA A

Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.

O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Referências: Ajuste SINIEF n.º 19/2012;

5.  ANOTAÇÃO ACERCA DOS ÍTEM 6 e 7 DA TABELA A

A título de conceituação, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

Segue link para acesso referida lista, Resolução CAMEX nº 88/2012:

6.  TABELA B

A tabela B não sofreu modificações em decorrência das alterações sofridas pela publicação da Resolução SF 13/2012, conforme se vê:

00 – tributada integralmente
10 – tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – com redução de base de cálculo
30 – isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – isenta
41 – não tributada
50 – com suspensão
51 – com diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – outras

Fundamentos Legais: Os Citados no Texto.