MICRO EMPREENDEDOR
Emissão de Nota Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, que não se enquadrar na dispensa da emissão de documento fiscal, inciso IV, § 2º, art. 7º, Resolução CGSN nº 10/2007, poderá emitir, nas operações com mercadorias, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFAe-MEI - diretamente no Portal Receita/PR.

2. CADASTRAMENTO


Para acesso a esse serviço, o MEI deverá providenciar o quanto antes o seu cadastramento no Portal Receita/PR, mediante preenchimento do formulário eletrônico e envio do Termo de Adesão e Responsabilidade para Utilização dos Serviços do Receita/PR.

3. DEFINIÇÕES


A Nota Fiscal Avulsa eletrônica é um serviço disponível na AR.Internet (usuário: contribuinte) e na SEFANET (usuário: auditor fiscal), que permite a emissão de documento fiscal (denominado “Nota Fiscal Avulsa eletrônica”, NFAe) em substituição à Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A.

Na presente publicação, apresentam-se algumas situações específicas acerca da emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica no Paraná, com fundamento nas informações trazidas pela Secretaria da Receita Estadual do Paraná.

4. AUTORIZAÇÃO À EMISSÃO


Para empresas do regime normal de apuração, o sistema está modelado na forma de projetos. O sistema identifica o emitente de acordo com o projeto ao qual está vinculado.

Já para empresas do SIMPLES NACIONAL, permite-se, mas não obriga-se a emissão, desde que o estabelecimento esteja com a situação cadastral ativa.

No ambiente AR.Internet, tanto o sócio quanto seu contabilista estão habilitados a emitir uma NFAe. Caso um sócio não deseje que seu contabilista possa emitir uma NFAe, deverá comunicar formalmente o Fisco através da Agência de Receita Estadual do domicílio tributário de seu estabelecimento.

5. NUMERAÇÃO


A numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite. Note-se, portanto, que a numeração não será sequencial para cada contribuinte individualmente, ou seja, o sistema fornece um número sequencial para cada emitente na medida em que há a emissão, independente do contribuinte que estiver emitindo.

6. CANCELAMENTO


Uma NFAe pode ser cancelada, devendo ser respeitadas as regras e hipóteses legais para cancelamento de um documento fiscal. Vale lembrar que o estabelecimento fica sujeito a posteriores verificações pelo Fisco Estadual.

7. GERAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO


O objetivo dessa função é possibilitar a escrituração fiscal das Notas Fiscais emitidas. A NFAe é um documento fiscal e, como tal, deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte. Para evitar que o emitente de NFAe que seja usuário de processamento de dados tenha de digitar em seu sistema (inserir manualmente) os dados das NFAe emitidas, há a possibilidade de gerar um arquivo magnético para importação.

8. EMISSÃO POR SIMPLES NACIONAL


De acordo com a Resolução CGSN nº 10/2007, as empresas do SIMPLES não podem gerar créditos do ICMS. Assim, para a emissão da NFAe a situação tributária a ser considerada é de Isenta, ou seja, código 40.

A ME ou EPP, ao emitir uma NFAe para operações de saída tributadas, deverá fazê-lo através de uma Agência da Receita Estadual (ambiente SEFANET, projeto “MIT”), haja vista que a emissão por estabelecimentos do regime SIMPLES NACIONAL via AR.Internet (projeto “MIC”) não permite tributar uma NFAe de saída. Assim, nos casos onde é responsável pelo pagamento de ICMS nas saídas (nas hipóteses de saída arroladas no artigo 5º da Lei nº 15.562/2007), o documento deverá ser emitido por auditor fiscal.

9. UNIDADE DE PRODUTO E UNIDADE DE MEDIDA


Quando não for factível converter a unidade para uma das opções da tabela, pode-se selecionar como unidade de medida o termo “unidade” na tabela e então inserir na descrição do produto a unidade efetivamente utilizada.

Fundamentos Legais:
 Os citados no texto.