OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS
FCI e Demais Obrigações Acessórias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria publicada no boletim sob nº 6, abordaremos no presente trabalho a forma de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (cuja obrigatoriedade foi prorrogada para 01/05/2013 – Ajuste SINIEF 27/2012) bem como das demais obrigações acessórias atinentes às operações interestaduais amaradas sob a égide da Resolução do Senado Federal 13/2012.
2. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO E SEUS CAMPOS
A Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e o documento que deve ser entregue no caso de operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização que resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (para sujeitarem-se a alíquota de 4%).
A FCI é composta dos seguintes campos:
1) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
2) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
3) código do bem ou da mercadoria;
4) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
5) unidade de medida;
6) valor da parcela importada do exterior;
7) valor total da saída interestadual;
8) Conteúdo de Importação.
3. FORMA DE PREENCHIMENTO
Obedecendo as disposições dos campos acima dispostos, a FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzido e ainda utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
4. ESPECIFIDADES DO AQUIVO
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
O Ato Cotepe 61/2012 apresentou especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI bem como as regras de geração de arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet.
5. OPERACIONALIZAÇÃO
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
Ressalta-se que a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
6. INFORMAÇÃO NA NFe
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Nos termos da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais":
O valor da parcela importada por mercadoria ou bem, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Para fins de preenchimento do campo relativo à CST, ressaltamos que a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
7. SIMPLES NACIONAL
A publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS.
As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão.
Assim, deverão ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.
8. GUARDA DOS DOCUMENTOS
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
1 - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
2 - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
3 - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.