ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO CENTRO-OESTE
Atualização 2013
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A INFORMARE está disponibilizando a 3ª Parte das alíquotas internas das unidades da Federação, situadas na região Centro-Oeste, atualizadas até o mês de janeiro/2013.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL AO MATO GROSSO DO SUL
DISTRITO FEDERAL |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
a) armas e munições; |
b) embarcações de esporte e recreação; | |
c) bebidas alcoólicas; | |
d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
e) fogos de artifício; | |
f) peleterias; | |
g) artigos de antiquário; | |
h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
i) serviços de comunicação; | |
j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP); | |
l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais. | |
Fund. Legal: Art. 46, II, "a", do RICMS/97. | |
21% |
Energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais. |
Fund. Legal: Art. 46, II, "b", do RICMS/97. | |
12% |
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; |
b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP); | |
c) energia elétrica até 200 kWh mensais; | |
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97; | |
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei n° 3.489, de 2004); | |
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH; | |
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei nº 3.489, de 2004); | |
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; | |
i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; | |
j) pneu recauchutado; | |
k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, .10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH; da NCM/SH; | |
l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH. | |
m) Areia. | |
n) Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 ) | |
Fund. Legal: Art. 46, II, "d", do RICMS/97. | |
17% |
Lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens |
Fund. Legal: Art. 46, II, "c", do RICMS/97. | |
GOIÁS |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário; |
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; | |
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97; | |
d) na prestação interna de serviço de comunicação. | |
Fund. Legal: Art. 20, 1º, do RCTE/97. | |
17% |
Demais Operações e prestações internas. |
Fund. Legal: Art. 20, I, do RCTE/97. | |
12% |
a) nas operações internas com os seguintes produtos: |
1 - açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; | |
2 - hortifrutícola em estado natural; | |
3 - Pão francês; | |
4 - ovos; | |
5 - leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); | |
6 - ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;. | |
7 - gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico; | |
8 - energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor agropecuário; | |
9 - absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; | |
10 - veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90; | |
b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. | |
Fund. Legal: Art. 20, §1º, II, do RCTE/97. | |
7% |
Na operação interna realizada com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura : a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre; c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia; d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno; f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH; g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; j) ração para animal, concentrado e suplemento; |
MATO GROSSO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
30% |
a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados na alínea "b" seguinte (alíquota de 25%); |
b) nas operações com energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh; | |
c) nas operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas demais alíquotas; | |
d) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; | |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS. | |
25% |
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas: |
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93; | |
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; | |
3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; | |
4 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; | |
5 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00); | |
6 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; | |
Energia elétrica classe residencial: 7 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh; |
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b) - prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; | |
17% |
a) nas Operações realizadas no território do Estado; |
b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior; | |
c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no Exterior. | |
Energia elétrica classe residencial: d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh. |
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Fund. Legal: Art. 49 do RICMS. | |
12% |
1) Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: |
a) arroz; | |
b) feijão; | |
c) farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; | |
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; | |
e) carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; | |
f) banha de porco; | |
g) óleo de soja; | |
h) açúcar e pão; | |
2) Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; | |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS. | |
10% |
Energia elétrica classe residencial: 2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh; |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS. | |
0% |
Energia elétrica classe residencial: 1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh; |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS. | |
MATO GROSSO DO SUL |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com: |
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; | |
- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH; | |
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801, 10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; | |
- operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh; | |
- operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; | |
- aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização; | |
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh. | |
Fund. Legal: (Art. 41 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS.) | |
20% |
Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh). |
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh. | |
Fund. Legal: (Art. 41 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS.) | |
17% |
Operações internas e de importação, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas. |
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior. | |
Operações internas com energia elétrica destinada: | |
a) a comerciantes, industriais e produtores; | |
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh); | |
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos. | |
Aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. | |
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por: | |
a) comerciantes, industriais e produtores; | |
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh; | |
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; | |
d) poderes públicos. | |
Fund. Legal: (Art. 41 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS.) | |
13% |
Nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º; |
Fund. Legal: (Art. 41 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS.) | |
12% |
Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte de comunicação a contribuintes do ICMS. |
Fund. Legal: (Art. 41 do Decreto nº 9.203/98- RICMS/MS.) |