ALÍQUOTAS DO ICMS
Região Nordeste – Atualização 2013
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, realiza-se a publicação da 2ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, Região Nordeste.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO ALAGOAS A SERGIPE
ALAGOAS |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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25% |
Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior: |
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1 – bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; |
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2 – fogos de artifício; |
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3 – armas e munições; |
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4 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa; |
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5 – jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; |
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6 – ultraleves e asas-delta; |
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7 – rodas esportivas para autos; |
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8 – gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
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9 – serviços de telecomunicações; |
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10 – energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar; |
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Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto n º 36.913/96. |
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17% |
Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas. |
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Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. |
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13% |
Nas operações e prestações de exportação para o exterior. |
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BAHIA |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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38% |
Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas |
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25% |
Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: |
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a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados: |
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1 – cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00); |
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2 – cigarrilhas NCM 2402.10.00; |
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3 – charutos NCM 2402.10.00; |
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4 – fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00); |
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b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber: |
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1 – vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas – NCM 2204; |
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2 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) – NCM 2205; |
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3 – aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM 2208.20.00; |
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4 – uísque – NCM 2208.30; |
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5 – rum e tafiá – NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; |
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6 – aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos – NCM 2208.90.00; |
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7 – gim e genebra – NCM 2208.50.00; |
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8 – vodca – NCM 2208.60.00; |
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9 – licores e batidas – NCM 2208.70.00; |
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c) ultraleves e suas partes e peças: |
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1 – planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00; |
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2 – balões e dirigíveis NCM 8801.90.00; |
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3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803; |
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d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: |
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1 – barcos infláveis NCM 8903.10.00; |
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2 – barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00; |
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3 – barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00; |
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4 – barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00; |
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5 – iates NCM 8903.9; |
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6 – esquis aquáticos ou W-esquis NCM 9506.29.00; |
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7 – pranchas de surfe NCM 9506.29.00; |
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8 – pranchas a vela NCM 9506.21.00; |
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e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC); |
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f) jóias (exceto artigos de bijuteria ou “Whesn”): |
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1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114; |
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2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116; |
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h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia: |
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1 – perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia – NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto: |
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- lavanda (NBM/SH 3303); |
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- seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303); |
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- óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302); |
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- preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00); |
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- desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100); |
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- sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00); |
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- preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4); |
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- Whes, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00); |
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- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares; |
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- produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304); |
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- xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305); |
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i) energia elétrica – NCM 2716; |
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j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício; |
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1 – pólvoras propulsivas NCM 3601; |
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2 – explosivos preparados NCM 3602; |
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3 – estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603; |
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4 – bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90; |
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l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. |
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17% |
A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens: |
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a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado; |
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b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; |
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c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); |
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d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior; |
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e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; |
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f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional; |
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g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior; |
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13% |
Nas operações e prestações de exportação para o exterior. |
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12% |
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; |
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b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, “pick-ups” e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353. |
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c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH. |
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7% |
a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca; |
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b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%. |
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Para efeito do disposto na alínea “a” deste subitem, considera-se, “macarrão” desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie: |
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a.1) macarrão propriamente dito; |
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a. 2) massas para sopa; |
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a. 3) espaguete; |
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a. 4) talharim; |
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a. 5) massas para lasanha; |
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b) fubá de milho: |
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b. 1) fubá de milho propriamente dito; |
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b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido; |
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b. 3) creme de milho; |
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b. 4) flor de milho. |
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Fund. Legal: Artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97. |
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CEARÁ |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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25% |
Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: |
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- bebidas alcoólicas; |
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- armas e munições; |
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- fogos de artifício; |
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- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; |
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- jóias; |
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- aviões, ultraleves e asas-delta; |
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- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
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- serviços de comunicação. |
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- operações internas com energia elétrica. |
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Fund. Legal: Art. 44, I, “a”, e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, “a”, e II, “b”, do RICMS/97. |
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17% |
Para as demais operações e prestações internas. |
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Fund. Legal: Art. 44, I, “c”, e II, “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, “d”, e II, “b”, do RICMS/97. |
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12% |
Operações/prestações internas com: |
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- microcomputadores, peças e partes componentes; |
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- impressora para microcomputadores: |
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a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps; |
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b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; |
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- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; |
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- monitores de vídeo; |
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- terminais de vídeo; |
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- scanner; |
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- mouse e trackballs; |
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- dispositivos de leitura ótica; |
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- adaptadores de impressão; |
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- comutadores de impressão; |
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- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; |
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- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva; |
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- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser); |
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- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; |
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- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; |
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- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas; |
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- trigo em grão e seus derivados; |
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- leite tipo longa vida. |
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Fund. Legal: Art. 55, I, “c”, e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97. |
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MARANHÃO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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25% |
Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos: |
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1- armas e munições; |
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2 – bebidas alcoólicas; |
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3 – embarcações de esporte e de recreação; |
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4 – fumo e seus derivados. |
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Nas prestações internas de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior. |
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Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação. |
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No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. |
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Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003. |
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17% |
Nas operações e prestações de serviços de transporte; |
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No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%; |
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Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior. |
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Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA. |
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12% |
Nas prestações interestaduais de serviços de comunicação. |
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1 – adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; |
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2 – gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
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3 – tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. |
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Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh. |
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Operações internas de saída de pedra granítica britada. |
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Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns |
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Nas operações com os seguintes produtos de informática: |
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1 – disco rígido (winchester); |
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2 – dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; |
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3 – dispositivos de leitura ótica; |
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4 – disquetes; |
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5 – impressoras para microcomputadores; |
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6 – interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; |
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7 – joystick; |
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8 – microcomputadores; |
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9 – monitores de vídeo; |
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10 – mouse; |
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11 – scanners; |
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12 – teclado; |
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13 – terminais de vídeo; |
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14 – trackballs; |
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15 – unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser). |
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Fund. Legal: Art. 28 do RICMS/MA. |
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PARAÍBA |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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28% |
Nas prestações de serviços de comunicação |
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25% |
Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos: |
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- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; |
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- aparelhos ultraleves e asas-delta; |
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- embarcações esportivas; |
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- automóveis importados do Exterior; |
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- armas e munições; |
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- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; |
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- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis. |
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Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
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20% |
No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora. |
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Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
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17% |
Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior. |
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Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
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13% |
Nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior. |
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PERNAMBUCO |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
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28% |
prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 |
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27% |
nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); |
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25% |
nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, |
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Operações com os seguintes produtos relacionados no Anexo 6 do RICMS: |
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2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, at 31.12.2003 |
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3303.00 |
Perfumes e águas de colônia (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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3305 |
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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3307.90.05 |
Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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3604.10.00 |
Fogos de artifício (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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7113 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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7117 |
Bijuterias (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
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8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 A PARTIR DE 01.01.2006 |
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8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 |
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8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 |
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8801 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor,at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
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8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, at 31.12.2003 |
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8903. 99.00 |
Jet-skis, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
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9302 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
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9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003 |
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9304 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, at 31.12.2003 |
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9305.10.00 |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas, at 31.12.2003 |
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9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos oszagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
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9504.10.10 |
Jogos eletrônicos de vídeo |
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9504.10. 9 |
Partes e acessórios |
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9504.20.00 |
Bilhares e seus acessórios |
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9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles |
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Fund. Legal: Decreto n º 25.694/2003 |
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Operações com energia elétrica: |
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- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh,-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 |
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20% |
No fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003. |
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No período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto |
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12% |
Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998; |
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Nas operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão; |
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Nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998; |
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Nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998; |
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Nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 |
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Operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15.12.95) |
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17% |
Demais casos |
PIAUÍ |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações internas com: |
a) armas e munições;- | |
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; | |
d) embarcações de recreação e lazer; | |
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; | |
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves); | |
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível; | |
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; | |
i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; | |
Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99. | |
20% |
Operações internas com: |
a) energia elétrica; | |
b) lubrificantes derivados do petróleo; | |
c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; | |
Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99. | |
17% |
a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte; |
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível. | |
Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. | |
12% |
1. nas operações internas com: |
a) arroz; | |
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
c) banha suína; | |
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; | |
e) feijão; | |
f) farinha de mandioca; | |
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; | |
h) fava comestível; | |
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; | |
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca); | |
k) hortaliças, verduras e frutas frescas; | |
I) leite, inclusive em pó; | |
m) mandioca; | |
n) milho; | |
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva; | |
p) ovos; | |
q) sal de cozinha (cloreto de sódio); | |
r) soja em grão; | |
s) sorgo; | |
t) açúcar de cana; | |
u) creme vegetal (margarina). | |
Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. | |
2. Operações internas e de importação com: | |
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI; | |
b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM); | |
c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior. | |
RIO GRANDE DO NORTE |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações e prestações internas, e nas operações de importação, com: |
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; | |
b) armas e munições; | |
c) fogos de artifício; | |
d) perfumes e cosméticos; | |
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; | |
f) automóveis e motos de fabricação estrangeira; | |
g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
h) serviços de comunicação; | |
i) embarcações de esporte e recreação | |
j) jóias; | |
l) peleterias; | |
m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
n) artigos de antiquário; | |
o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; | |
p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças; | |
q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) W/h; | |
r) serviço de televisão por assinatura. | |
Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN. | |
Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia e de rosas. | |
Fund. Legal: § 1º do art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN. | |
17% |
Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior; |
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%; | |
- serviços de transporte; | |
- aguardente de cana. | |
Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN. | |
SERGIPE |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
14% |
Operações com telefonia rural; |
19% |
19% (dezenove por cento), com a) gasolina de aviação; b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; c) cerveja e chope. |
25% |
Nas operações internas com combustíveis: a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva; b) 25%(vinte e cinco por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; a) nas operações com fumo e seus sucedâneos: 1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00); 2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; 3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00); b) bebidas alcóolicas a saber: 1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204; 2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; 3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; 4. uísque - NCM - 2208.30; 5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples; 6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00; 7. gim e genebra NCM - 2208.50.00; 8. vodca - NCM - 2208.60.00; 9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00; c) ultraleves e suas peças e partes: 1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; 2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00; 3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2; d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; |
25% |
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; 7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; 8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas: 1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; 2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306; f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117); g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares; i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00); j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares; l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00); m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00); |
o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; |
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27% |
a) cigarros - NCM - 2402.20.00; |
b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; | |
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00; | |
d) bebidas alcoólicas importadas; | |
e) ultraleves e suas partes e peças: 1. asas-delta; 2. balões e dirigíveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; f) embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; 2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates - NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; h) gasolina automotiva; i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) m) perfume importado; n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
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1. asas-delta; | |
2. balões e dirigíveis; | |
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; | |
r) embarcações de esporte e recreio: | |
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; | |
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; | |
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; | |
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; | |
5. iates NCM - 8903. | |
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; | |
s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
t) gasolina automotiva; | |
u) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; | |
v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) z) perfume importado; a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
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e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) |
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f.1) perfume importado; | |
g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; |
|
h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) | |
i.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. | |
j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. | |
Nas operações e prestações internas e de importação: | |
a) com energia elétrica: | |
- residencial com consumo acima de 50 kWh; | |
- comercial; | |
- industrial não utilizada como insumo e outros consumos; | |
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
c) com comunicações, exceto telefonia rural; | |
d) nas operações com fumo e seus sucedâneos: | |
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00); | |
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; | |
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00); | |
e) bebidas alcóolicas a saber: | |
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204; | |
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; | |
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; | |
4. uísque - NCM - 2208.30; | |
5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; | |
6. aguardente, composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00; | |
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00; | |
8. vodca - NCM - 2208.60.00; | |
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00; | |
f) ultraleves e suas peças e partes: | |
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; | |
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00; | |
3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2; | |
g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: | |
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; | |
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; | |
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; | |
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; | |
5. iates NCM - 8903.9; | |
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; | |
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; | |
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; | |
h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas: | |
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; | |
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306; | |
i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117); | |
j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; | |
k) ) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares; | |
l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00); | |
m) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares; | |
n) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00); | |
o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); | |
p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00); | |
q) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: | |
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; | |
2. explosivos preparados NCM - 3602; | |
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; | |
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; | |
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE, Decreto nº 21.400/2002. | |
17% |
Nas operações e prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: | |
- rural com consumo acima de 1000kW; | |
- poderes públicos; | |
b) operações com óleo diesel; | |
c) com as demais operações e prestações não especificadas; | |
d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados. | |
Operações e operações interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto. | |
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. | |
12% |
Nas operações e prestações internas e de importação: |
a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão; | |
b) de comunicação (telefonia rural); | |
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação; | |
Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto. | |
Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto. | |
e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787. deste Regulamento: | |
1. arroz; | |
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. | |
3. farinha de mandioca; | |
4. feijão; | |
5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura; | |
6. café torrado, moído e solúvel; | |
7. charque; | |
8. farinha e fubá de milho (pré-cozido); | |
9. sal de cozinha; | |
10. mortadela; | |
11. salsichas a granel; | |
12. óleo comestível de soja ; | |
13. sabão em barra ; | |
14. manteiga comum a granel e em garrafa; | |
15. queijo coalho; | |
16. requeijão. | |
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. | |
7% |
Produto ou material de informática, alistados no Anexo III do Regulamento de ICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento; Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. |