EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Aspectos referentes à tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa abordar aspectos inerentes ao IPI, dispostos junto ao Decreto n° 7.212 / 2010, Regulamento do IPI. Serão aqui abordados aspectos relativos tanto ao cumprimento das obrigações acessórias como ao da obrigação principal.
2. RECOLHIMENTO DO IPI PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Nos termos do art. 177 do IPI , a microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar no 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar no 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Assim, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 126/2003, o Regime Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
- Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2.1 Recolhimento Do IPI No Desembaraço Aduaneiro
O do IPI junto ao Simples Nacional na forma deste artigo não exclui não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, o recolhimento será efetivado pela alíquota do produto disposta junto ao TIPI.
Logo, na importação de produtos, nos termos do art. 189 do RIPI , O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável estabelecido na legislação.
Nesta hipótese, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira:
o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea ou, na sua falta, valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial;Quanto à alíquota, salvo tributação específica, será aquela disposto junto a TIPI, Decreto nº 7.660 / 2011.
O IPI deve ser pago antes da saída do produto da repartição que processar o desembaraço, de acordo com o que determina o art. 262.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nos termos do art. 179 do RIPI ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, salvo exceções determinadas na lei.
Assim, deverão ser escriturados os livros obrigatórios aos optantes pelo Simples Nacional, dispostos na Resolução CGSN nº 10/2007. Não há desobrigação da escrituração do Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, se o estabelecimento realizar operações com produtos sujeitos ao selo.
Ainda os contribuintes observarão as seguintes obrigações acessórias, além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que trata o inciso I do art. 2° da Lei Complementar no 123, de 2006 (Lei Complementar no 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e Lei Complementar no 128, de 2008, art. 2°):
a) emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
b) exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
c) arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; e
d) atendimento a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de informações relativas a terceiros.
4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Nos termos do art. 178 do RIPI, às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
a) a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput); e
b) a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 24).
5. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Na operação de importação na importação deverá obrigatoriamente ser emitida a nota fiscal de entrada conforme determina a LC 87/1996, regulamentada pela legislação estadual do importador.
Segue tabela contendo códigos a serem utilizados na elaboração da NFe de entrada, atinentes ao IPI (ficha IPI):
CAMPO |
CÓDIGO |
Situação Tributária |
49 – Outras entradas |
Código de Enquadramento |
999 – independente da situação tributária |
Base de Cálculo |
Zero |
Alíquota do IPI |
Zero |
Fundamento Legal: Os citados no texto.