CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS – PARTE II
Procedimentos para Consulta
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Seguindo do disposto na matéria anterior, continuaremos a abordagem acerca do processo de consulta relativo à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, disciplinados pela Instrução Normativa 740/2007.
2. PREPARO DO PROCESSO DE CONSULTA
Incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:
a) verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos formais estabelecidos pela legislação
B) orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
c) organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;
d) - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
e) - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.
Ainda, também compete à autoridade da RFB do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta caso aja conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria.
Compete à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, depois de adotado do procedimento acima narrado:
a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da SRRF;
c) encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;
d) encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos de preparo administrativo, exame e demais atos relacionados ao trâmite do processo de Consulta, serão de competência, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
3. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:
a) Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b) Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
c) - SRRF, nos demais casos.
Ressalta-se que a declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.
4. REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTA
Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela Cosit e Coana.
Diante de consulta idônea e sem falhas formais será proferida Solução de Consulta que deverá conter os seguintes requisitos:
a) - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;
b)- número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
c) - relatório da consulta;
d) - fundamentos legais;
e)- conclusão; e
f) - ordem de intimação.
Diante da analise e apreciação da consulta pelo órgão competente será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Fundamento Legal: Os citados no texto.