REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 60, de 24.09.2013
(DOE de 02.10.2013)

Altera dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/03 que tratam sobre concessão de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 95/13 e 70/13 que alteraram o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o caput dos artigos 4° e 5° do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

"Art. 4° Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/91, 65/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07,149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)".

"Art. 5° Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02,30/03, 10/04, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)".

Art. 2° Acrescentar os itens abaixo relacionados à Tabela 02 do Art. 5° do Anexo 1.4 do RICMS/03, com as redações a seguir:

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10


72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

72.2

Revisoras

8543.70.99

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2013.

Akio Valente Wakyiama
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício