DECRETO Nº 25.515
NOVEMBRO/2004 - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 34.151, de 25.07.2013
(DOE de 26.07.2013)

Altera o Anexo Único do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art.1º - O Anexo Único do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004 – Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, passa a vigorar acrescido dos seguintes produtos com seus respectivos códigos NCM/SH:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

NCM/SH

“3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não

alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem

associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno)

3920.69.00

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem

associadas de forma semelhante a outras matérias de outros

poliésteres

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3923.29.90

Outros artigos de transporte rolhas, tampas, cápsulas e recipientes, de plásticos

ou de embalagem, de plásticos, outros dispositivos para fechar

3923.50.00

Rolhas, tampas, recipientes

cápsulas

e

outros

dispositivos

para

fechar

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

4901.99.00

Outros livros, brochuras

e

impressos semelhantes,

mesmo

em

folhas soltas

8414.59.90

Outros Microventiladores

8442.50.00

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras

litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão

(por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

8480.20.00

Placas de fundo para moldes

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

8504.40.21

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal

(semicondutores)

8504.40.90

Outros conversores estáticos

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90.90

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores

elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de

reatância e de auto-indução

8506.50.10

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior

não superior a 300 cm³

8507.60.00

Acumuladores elétricos e seus separadores,

mesmo

de forma

quadrada ou retangular de íon de lítio

8507.80.00

Outros acumuladores elétricos e seus separadores,

mesmo

de

forma quadrada ou retangular

8517.62.39

Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão

e

transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,

incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.79

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

8517.70.10

Circuitos impressos

com

componentes elétricos

ou

eletrônicos,

montados

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto

as

telescópias

8517.70.29

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes

reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

8518.10.90

Outros Microfones e seus suportes

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

8523.51.90

Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à

base de semi-condutores

8525.80.29

Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8532.21.11

Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem

em superfície (SMD – Surface Mounted Device) com tensão de

isolação inferior ou igual a 125 V

8532.22.00

Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.24.10

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de

camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD –

Surface Mounted Device)

8533.21.20

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W

próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted

Device)

8533.40.11

Termistores

8534.00.13

Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de

fibra de vidro

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.90.10

Conectores para cabos planos

constituídos

por

condutores

paralelos isolados individualmente

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

8536.90.90

Outros conectores

8541.10.22

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de

intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

8541.21.20

Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de

dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em

superfície (SMD -Surface Mounted Device)

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para

montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

8541.60.10

Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz

8541.60.90

Outros cristais piezelétricos montados

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset

8542.39.39

Outros Circuitos Integrados Eletrônicos

8544.42.00

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão.”.

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho
Governador