VALE-TRANSPORTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
De acordo com as Legislações acima citadas, o vale-transporte institui benefício, onde o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, regulados diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado ou quando na alteração do seu domicílio.
2. CONCEITO
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987).
“Lei n° 7.418/1985. O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. (artigo 2°, parágrafo único do Decreto nº 95.247/1987).
3. UTILIZAÇÃO
O Decreto nº 95.247/1987, em seu artigo 3° e parágrafo único, estabelece que o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. E excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.
Também, conforme o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, fica instituído o vale-transporte, o qual o empregador deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, operado diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
4. EMPREGADOR - TRANSPORTE PRÓPRIO
O artigo 4° do Decreto nº 95.247/1987 estabelece que fica dispensado da obrigatoriedade de conceder o Vale-Transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Lembrando, que o empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer o vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido pela empresa (artigo 4°, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/1987).
5. BENEFÍCIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE
O Decreto n° 99.247, de 17 de novembro de 1987, artigo 1° estabelece que são beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, tais como:
a) os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
f) os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976.
6. CARACTERÍSTICA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme a Legislação, segue abaixo as características do benefício do vale-transporte, quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores (Lei nº 7.418/1985):
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR);
d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
e) não é considerado para cálculo de férias.
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar (Lei nº 7.418/1985, artigo 4º).
“Decreto nº 95.247/1987, Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários”.
7. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado, para ter o direito e passar a receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987):
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
7.1 - Termo de Compromisso
Conforme o artigo 7°, §§ 2° e 3° do Decreto n° 95.247/1987, estabelece que o benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. E que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, ou seja, passível de dispensa por justa causa.
Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.
7.1.1- Não Utilização do Benefício
No caso do empregado que não tem os requisitos necessários para utilização do benefício ou mesmo da sua necessidade, ou seja, no caso do empregado utilizar meios de transporte para se locomover, não havendo necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício, porém, é importante destacar que o empregado deverá preencher formulário como não optante pelo benefício.
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE. Cabe ao empregador demonstrar que o empregado não reivindicou o benefício do vale-transporte, ou que o solicitou em quantidade limitada, já que a produção desta prova pelo trabalhador é materialmente inviável. Trata-se de documento burocrático, a ser colhido pelo empregador no ato de admissão e que permanece em seu poder. (TRT/SP - 00520200730102007 - RO - Ac. 4aT 20090309728 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08.05.2009)
7.2 - Falta de Atualização da Informação
A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (artigo 7°, 1°, do Decreto nº 95.247/1987).
8. DISTÂNCIA MÍNIMA – INEXISTÊNCIA
A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a Legislação que trata do benefício não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao recebimento, ou seja, o empregador é obrigado a fornecer o benefício, caso o empregado necessite.
9. USO INADEQUADO DO BENEFÍCIO - FALTA GRAVE
A declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário estarão sujeitas a advertência, suspensão e, por fim, demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave.
O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Ressalta-se, que a Justiça do Trabalho é bastante criteriosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for verdadeiramente bem comprovada ou fundamentada. E para essa comprovação, o empregador deve procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz uso inadequado do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa.
Importante: Comprovado o descumprimento das regras constantes nesse documento, pode a empresa dispensar o empregado por justa causa, com base no artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987.
“Artigo 7°, § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA PERDAO TÁCITO. Na situação sub judice, a reclamada confessou que tinha conhecimento do uso indevido do vale-transporte pelo reclamante e que este se utilizava de transporte próprio habitualmente, não aplicando imediatamente a pena de justa causa. A reação da empresa em rescindir o contrato de trabalho por justa causa, deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela. Ao retardar a aplicação da penalidade feriu o princípio da imediatidade, oportunizando o reconhecimento do clássico perdão tácito pela empresa..... (Processo: RECORD 867200647102008 SP 00867-2006-471-02-00-8 - Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO - Julgamento: 29.04.2008)
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão).
9.1 - Ônus da Prova
A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa.
“CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
a) Empregador:
Conforme o item “9” desta matéria, o empregado que utiliza do benefício do vale-transporte de forma indevida terá penalidades conforme determina a própria Legislação. Porém, de acordo com os entendimentos dos tribunais, o empregador deverá provar essa falta grave cometida pelo empregado.
b) Empregado:
Atribui ao empregado à responsabilidade de comprovar que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Jurisprudências:
VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos termo no qual o reclamante opta pela não-utilização do vale transporte, utilizando van da própria empresa. Não se reconhece, pois, o direito ao vale-transporte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1420006620065020443 142000-66.2006.5.02.0443 Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 09.05.2012)
VALE - TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. CONFISSAO. NAO CONCESSAO. INDEFERIMENTO. Cabe ao reclamante provar a necessidade e o uso de transporte público em seus deslocamentos de casa para o trabalho, e vice-versa, além da não concessão do benefício pela empresa, a fim de fazer jus à percepção de vale-transporte. Havendo confissão de que o obreiro utilizava-se de bicicleta como meio de transporte para ir e voltar ao trabalho indevida a indenização pleiteada que tem por escopo indenizar o quanto, eventualmente, gasto pelo empregado em transporte público para tais deslocamentos. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 75520090061400 RO 00755.2009.006.14.00 - Relator(a): DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - Julgamento: 29.10.2009)
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Na esteira do atual entendimento desta Corte, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR 1085001420085050036 108500-14.2008.5.05.0036)
10. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
Conforme a Legislação, o benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Quando o empregado utiliza meios de transporte para se locomover e que não há necessidade do vale-transporte, a empresa não está obrigada a fornecer o benefício.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)
JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. ... (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)
11. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Conforme o Decreto nº 95.247/1987, artigo 2º, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O portador de necessidades especiais deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, e por ter custo zero não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave.
12. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.
Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência.
Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.
Observação: Segundo as decisões abaixo, as jurisprudências se dividem, pois tem posicionado que é devido à entrega do benefício para utilização no intervalo para o almoço, como também não é divido, ou seja, não tem unanimidade referente ao assunto.
Jurisprudências:
ADMINISTRATIVO. VALE-TRANSPORTE. INTERVALO PARA ALMOÇO. NÃO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO. DECRETO 95.247/87, ART. 2º. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice- versa (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Administração não está obrigada a fornecer vale-transporte para que os servidores se desloquem no horário de almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 2º, Decreto nº 95.247/87. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial providas. TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3616 MA1998.37.00.003616-7
VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003.
13. PROIBIDO O FORNECIMENTO
13.1 - Em Dinheiro
O Decreto nº 9.5247/1987, artigo 5° e parágrafo único, proíbe o empregador de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. E o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
A Medida Provisória nº 280/2006 permitia que, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício fosse feito em dinheiro, porém este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 283/2006, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
13.2 - Auxílio-Combustível – Impossibilidade
Conforme a Legislação do vale-transporte, o benefício será antecipado ao empregado para utilização referente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas, pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (Lei nº 7.418/1985 e a Lei nº 7.619/1987).
Jurisprudência:
VALE-TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição do vale-transporte por qualquer “forma de pagamento” (Decreto nº 95.247/87, art. 5º), não há como se negar a natureza salarial de auxílio-combustível, regularmente fornecido (CLT, art. 458). As parcelas ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo infungíveis. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido.” (TRT 10ª R. RO nº 10.544/94. Ac. 3ª T. nº 4.265/95. Decisão: 09. Nov.95. Rel. Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
13.3 - Ajuda de Custo
Segundo o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
Ressalta-se, que em relação ao pagamento de combustível, para empregados que utilizem condução própria, em substituição à concessão do vale-transporte, a Legislação veda esse tipo de pagamento.
A Legislação do vale-transporte taxativamente determina se referir o benefício exclusivamente para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.
Reforçamos que é vedado à empresa realizar o pagamento de combustível aos trabalhadores que utilizam transporte próprio, em substituição à concessão do vale-transporte.
Jurisprudências:
AJUDA DE CUSTO. PARCELA SALARIAL DISSIMULADA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Havendo pagamento habitual de ajuda de custo, sem qualquer demonstração de que o valor seria destinado ao efetivo ressarcimento de despesa essencial à prestação dos serviços pelo Autor, torna-se irrelevante o nome atribuído à parcela pela Ré, por se tratar de retribuição contraprestativa, visando apenas suplementar o salário formal do trabalhador, devendo o respectivo valor integrar a remuneração para todos os fins de direito. Recurso a que se nega provimento. (TRT-PR-12723-2007-006-09-00-5-ACO-26317-2009 - 4A. TURMA)
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)
13.4 - Consequências - INSS, FGTS e Imposto de Renda
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária.
A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS.
Conforme a Lei nº 7.713/1988 será base para o Imposto de Renda o rendimento bruto do empregado.
14. CUSTEIO - DESCONTO DO EMPREGADO (6% - SEIS POR CENTO)
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).
O vale-transporte será custeado das seguintes formas:
a) pelo beneficiário (empregado), na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder à parcela descontada do empregado.
A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata a alínea “a” do acima especificado (artigo 9°, parágrafo único, Decreto n° 95.247/1987).
14.1 - Admissão ou Demissão Dentro do Mês
Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.
O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
“Decreto n° 99.247/1987, Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”.
Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.
14.2 - Faltas e Afastamento
Conforme o artigo 2° do Decreto nº 95.247/1987), o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:
a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.
É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.
14.3 - Valor Inferior a 6% (Seis Por Cento)
Conforme o Decreto n° 95.247/1987, Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.
Exemplo:
Valor do desconto dos 6% (seis por cento) = R$ 120,00
Valor do montante do vale-transporte = R$ 95,00
Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
15. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será (artigo 12, Decreto n° 95.247/1987):
a) o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
“Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo:
O empregado utiliza 4 (quatro) vales-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de outubro é de R$ 1.000,00 + R$ 109,00 de adicional de insalubridade (20%), total da remuneração é R$ 1.109,00.
quantidade de vales-transporte necessários = 80
valor dos vales-transporte = R$ 200,00 (2,50 x 80)
6% do salário básico (R$ 1.000,00 x 6%) = R$ 60,00
Então:
Do empregado será descontado: R$ 60,00
E a empresa custeará: R$ 140,00
16. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE VALE-TRANSPORTE
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
“Decreto n° 95.247/1987, Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte”.
A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
16.1 - Comprovação da Compra
A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, ou através do comprovante de recarga dos cartões-transporte (artigo 21, do Decreto n° 95.247/1987):
a) período a que se referem;
b) quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNP, no Ministério da Fazenda.
17. DANO OU EXTRAVIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE
No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado.
Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado.
Lembramos que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT.
18. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO
Conforme o Decreto nº 95.247/1987, artigo 6° e a Lei n° 7.418/1985, artigo 2°, o vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
c) não constitui base para o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT.
19. INCENTIVOS FISCAIS
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa (Decreto nº 95.247/1987, artigos 31 aos 34).
Sem prejuízo da dedução prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.
20. PENALIDADES
Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º).
21. MODELOS – FORMULÁRIOS
I - Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Papel Timbrado da Empresa)
SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE
Nome Do Empregado: __________________________
CTPS ____________________ Série ____________
( ) Opto pela utilização do vale-transporte
( ) Não opto pela utilização do vale-transporte
Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me:
a) a utilizá-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alteração em meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do Vale-Transporte (conforme art. 9º do Decreto nº 95.247/1987);
d) declaro estar ciente que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, conforme parágrafo 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987).
A declaração falsa ou uso indevido do benefício caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT.
Minha residência atual é:
Rua/Av. ___________________ Número: ____ Complemento: ____
Bairro: ____________________ Cidade: ________ UF: ________
Meio de transporte:
1) Residência-Trabalho:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
2) Trabalho-Residência:
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Tipo: ___ Empresa Transportadora: _____ Tarifa atual R$ _______
Local e data: __________, ____ de ___________ de ________
Nome e Assinatura do Empregado
II - Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte
MODELO I (Papel Timbrado da Empresa)
RECIBO DE VALE-TRANSPORTE
Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), CEP (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), CEP (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de:
Inicio: (...../...../......);
Termino: (...../....../.....).
Local ____________, ______ de _______________ de _____.
(nome e assinatura do empregado)
MODELO II (Papel Timbrado da Empresa)
RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE R$ 83,60
Nome: (............................................)
Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos).
Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (...../...../......) a (...../....../.....).
Local ____________, ______ de _______________ de________.
(nome e assinatura do empregado)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 44/2011.