TRABALHO NOTURNO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal estabelece que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.
O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, também trata sobre o trabalho noturno e suas considerações.
É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme a Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII.
A Legislação Trabalhista estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado: o fator econômico (pagamento do adicional) e fator ergonômico (a redução da hora noturna em relação à hora diurna).
2. JORNADA NOTURNA
O artigo 7° da Constituição Federal estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que um deles está disposto no inciso IX, onde trata que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno.
3. HORÁRIO NOTURNO DO TRABALHADOR URBANO E RURAL
De acordo com legislações específicas, os trabalhadores urbanos e rurais diferem do horário noturno, conforme itens abaixo:
a) Trabalhador Urbano:
O artigo 73, § 2°, da CLT, estabelece que para o trabalhador urbano, considera-se como horário noturno aquele trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
b) Trabalhador Rural:
O Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, considera trabalho noturno, para o trabalhador rural, especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:
a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.
4. HORA NOTURNA - URBANA E RURAL
Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana e a rural têm distinções, como veremos a seguir.
a) Urbana:
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.
b) Rural:
O Decreto nº 73.626/1974, artigo 11, estabelece que para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana.
5. CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS URBANAS
Para calcular o adicional noturno, primeiramente deverá ser transformada a hora normal em hora noturna reduzida.
Temos três exemplos de transformação:
a) Transformação 1:
1h / 52,50 x 60 = 1,1428
b) Transformação 2:
60 / 52,50 = 1,1428
Observação: 60 minutos dividido por 52:50 (corresponde a 52’30")
c) Transformação 3:
8 horas dividido por 7 horas (hora relógio) = 1.1428 (exemplo referente ao trabalho realizado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, ou seja, o empregado labora 7 horas, mas devido à hora reduzida serão consideradas 8 horas noturnas).
5.1 - Exemplo do Cálculo Prático
Seguem abaixo exemplos referentes ao cálculo do adicional noturno urbano.
a) Exemplo I:
- 7 horas-relógio, temos então:
- 7 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,1333333
- 0,1333333 x 60 = 8 horas noturnas
b) Exemplo II:
- 4 horas-relógio, temos então:
- 4 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,0761904
- 0,0761904 x 60 = 4,571424 horas noturnas
Transformação depois da vírgula, temos:
- 0,571424 x 60% = 0,3428544
Neste exemplo, temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos.
c) Exemplo III:
- 182 horas x 1.1428571 = 207,99
Transformação depois da vírgula, temos:
- 0,99 / 100 x 60 = 59 minutos
Então são 207 (duzentos e sete) horas e 59 minutos = 207:59 números de horas noturnas já reduzidas.
Observação: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal. Para sabermos quantos minutos equivale, basta multiplicarmos por 60% (sessenta por cento).
6. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é o valor pago ao empregado que executa suas atividades durante o período noturno, conforme determina a legislação.
6.1 - Direito
Ressalta-se que, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, como além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:
a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;
b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;
c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida;
Importante: É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, por força de previsão expressa na Constituição Federal (Art. 7º, XXXIII, da CF).
6.2 - Atividades Urbanas
Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).
6.3 - Atividades Rurais
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna (Decreto nº 73.626/1974, artigo 11).
7. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO URBANO
O adicional noturno do trabalhador urbano, como vimos no item 6.2 é de 20% (vinte por cento), então, segue um exemplo abaixo.
O empregado laborou, por exemplo, 14 (quatorze) horas noturnas e seu salário mensal é de R$ 1.000,00 (mil reais), então, temos:
R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 14 (horas) = R$ 63,56
R$ 63,56 x 20% = R$ 12,71
Então temos como exemplo acima, o valor do adicional noturno do empregado urbano de R$ 12,71 (doze reais, setenta e um centavos).
8. TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS
De acordo com a Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, artigo 1º, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Ressalta-se que, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, como além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
9. EMPREGADO DOMÉSTICO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social, ou seja, conceituando e atribuindo-lhe direitos.
Considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.
O doméstico não faz jus ao adicional noturno, pois as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, na Constituição Federal, artigo 7º, parágrafo único, conforme abaixo, não se aplicam a essa categoria.
“CF/1988, artigo 7º, parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social, ou seja, não tem direito a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)”.
Jurisprudência:
EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DIREITO. Aos empregados domésticos são assegurados apenas e tão-somente os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias com o acréscimo de pelo menos 1/3, licença -maternidade e paternidade, aviso prévio e aposentadoria, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Constituição da República. Infere-se, daí, que os trabalhadores domésticos não gozam de todos os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, a exemplo do adicional noturno. (Processo: 00310.2008.008.23.00-5 - Relator: ROBERTO BENATAR – Data da Publicação: 18.11.2008)
10. TRABALHO NOTURNO DO MENOR – VEDADO
É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme determinação da Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII, e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 404.
11. VIGIAS E VIGILANTES
Ressaltando que, o pagamento do adicional noturno é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador e da natureza da atividade desenvolvida, conforme determina a Constituição Federal.
De acordo com a Súmula nº 65 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.
Também a Súmula nº 140 do TST - Tribunal Superior do Trabalho assegura ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.
12. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA (HORAS-EXTRAS)
Cumprida integralmente a jornada noturna, as prorrogações de horário que ultrapassarem as 5:00 horas da manhã serão também consideradas noturnas, ou seja, sofrerá também o adicional quanto às horas prorrogadas. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 60, abaixo:
SÚMULA Nº 60 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:
...
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”.
“O fato gerador do pagamento do adicional noturno constitui o maior desgaste a que se submete o empregado durante o período noturno, porém se o empregado permaneceu em serviço extraordinário após as 5 horas da manhã, extrapolando, portanto, a jornada noturna de trabalho, há que se entender que houve a prorrogação do trabalho noturno e, como conseqüência, devem as horas laboradas além das 5 horas da manhã ser remuneradas como extras noturnas, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1)”.
Jurisprudências:
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. É devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas decorrentes de prorrogação de jornada noturna. O fato de a jornada de trabalho iniciar à meia-noite não afasta a incidência do artigo 73, § 5º, da CLT. Sendo a prorrogação de jornada noturna mais penosa ao trabalhador, não há como se reduzir o percentual do adicional. (Processo: - RO 13737520105040003 RS 0001373-75.2010.5.04.0003 - Relator(a): Francisco Rossal De Araújo - Julgamento: 17.05.2012)
HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NO PERÍODO DIURNO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS DIURNAS SEGUINTES AO HORÁRIO NOTURNO. Consoante entendimento assentado no item II da Súmula 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Já o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno se aplica o disposto no capítulo referente à duração do trabalho. Em consequência, constata-se que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna são tidas, por ficção, como jornada noturna, ainda que prestadas em período diurno, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista (com início no período diurno, estendendo-se ao período noturno e continuando no período diurno subsequente), nem do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 horas, isso porque o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. No caso, a Turma Julgadora -a quo- deferiu o pagamento do adicional noturno sobre todo o período em que houve labor noturno, independentemente de ser misto ou não. Nesse contexto, à luz da Súmula 333 desta Corte Superior, não merece reparos o despacho agravado, porquanto realmente inviável o seguimento do recurso de revista patronal. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 2480620105040025 248-06.2010.5.04.0025 - Relator(a): Ives Gandra Martins Filho - Julgamento: 25.04.2012)
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5o do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula n° 60 do C.TST. (TRT/SP - 01170200601902009 - AI - Ac. 12aT 20090279632 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08.05.2009)
HORA NOTURNA REDUZIDA, PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA N.o 60, ITEM II, DO C. TST. “O trabalho empreendido no horário noturno, em que as pessoas normalmente descansam da labuta diurna, é mais penoso que aquele realizado à luz do dia. A prorrogação em hora diurna de trabalho realizado em jornada noturna, por ser altamente desgastante, acarreta ao laborista o direito à percepção de adicional noturno e hora reduzida. Entendimento pacificado pela Súmula n.o 60, II, do C. TST”. Recurso ordinário da empregadora a que se nega provimento, quanto a esse item da demanda. (TRT/SP - 01293200744302007 - RO - Ac. 11aT 20090314063 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 08.05.2009)
12.1 - Cálculo da Prorrogação da Jornada Noturna (Horas Extras)
Havendo prestação de horas-extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% (vinte por cento) + 50% (cinquenta por cento), no mínimo), cumulativamente. Assim, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois se acrescenta o adicional de hora-extra.
O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente, ou seja, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.
Primeiramente à hora noturna dever ser transformada:
1h / 52,50 x 60 = 1,1428
Ou
60 / 52,50 = 1,1428
Exemplo:
a) Salário base = R$ 1.100,00, com jornada mensal de 220:
R$ 1.100,00 / 220 = R$ 5,00
Valor da hora normal = R$ 5,00
b) Acrescentar o adicional noturno:
R$ 5,00 x 20% = R$ 6,00
c) Acrescentar o adicional de hora extra:
R$ 6,00 x 50% = R$ 9,00
d) No caso, o empregado realizou como hora extra, das 22:00 às 24:00 horas, transformando em horas noturnas:
2 horas (22:00 às 24:00 horas) x 1,1428 = 2,29
e) Transformação depois da vírgula, temos:
0:29 /100 x 60 = (0:174) 17 minutos
Então são 2 (duas) horas e 17 minutos de horas noturnas já reduzidas.
** Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal.
f) Valor da hora extra X quantidade de horas extras noturna:
R$ 9,00 x 2:17 (horas) = R$ 19,53
** Valor das horas extras noturnas = R$ 19,53 (dezenove reais e cinqüenta e três centavos).
Observações:
O cálculo acima se refere à hora noturna urbana.
Também deverá calcular o DSR.
Segue abaixo, algumas decisões judiciais a respeito do adicional noturno e das horas extras noturnas.
Jurisprudências:
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida integralmente a jornada no período noturno com prorrogação, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (TST, SDI, Orientação Jurisprudencial nº 6). (TRT - 12ª Reg. – 2ª T., ROV nº 00475200301712003, Rel. Jorge Luiz Volpato, julg. 28.07.2004)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - COMPATIBILIADE - Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. - RO 0873/01 - (0056/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO 04.02.2002)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)
13. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
a) Adicional Noturno:
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, em consequência, será devido o respectivo no DSR (Bols. INFORMARE nº 31/2009 - DSR Hora Noturna e n° 43/2011).
Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado, segue abaixo exemplo.
Dados:
- 60 horas noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
- 20% adicional noturno urbano
Exemplo:
DSR = 60 (horas noturnas) x R$ 10,00 x 20% / 25 x 5
- 60 horas noturnas x R$ 10,00 = R$ 600,00
- R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00
- R$ 120,00 / 25 = R$ 4,80
- R$ 4,80 x 5 (domingos e feriado) = R$ 24,00
- DSR = R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
b) Hora-Extra Noturna:
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
O adicional noturno é uma verba paga como adicional ao salário do empregado, motivo que os reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que o repouso semanal somente está incluso na jornada normal.
Dados:
- 10 horas-extras noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal: R$ 10,00
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
Exemplo:
Valor da hora-extra noturna =R$ 10,00 + 20% + 50% = R$ 18,00
DSR = 10 horas noturnas x R$ 18,00 (valor da hora-extra noturna) / 25 (dias úteis) x 5 (domingos e feriado)
DSR = R$ 36,00 (trinta e seis reais)
14. CESSAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que autorizam. Desta forma, a transferência do empregado para o período diurno faz cessar o direito ao adicional, conforme estabelece a Súmula TST nº 265, abaixo:
“SÚMULA Nº 265 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno”.
15. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
O empregado que labora em jornada de trabalho noturno tem os mesmos intervalos para repouso ou alimentação, sendo, igualmente, como o do trabalho realizado durante o dia, conforme o artigo 71 da CLT:
a) jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas não tem obrigatoriedade de intervalo;
b) jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas e não excedente a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;
c) jornada de trabalho excedente a 6 (seis) horas, intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.
Importante:
Lembrando que o intervalo para repouso ou alimentação não se aplica na redução da hora, deverá prevalecer esse efeito a de 60 (sessenta) minutos, ou seja, a hora normal.
“Ressalte-se ainda, que há diversas atividades em período noturno, em que o empregador não concede o intervalo intra-jornada diante da impossibilidade do mesmo. Nesses casos, cabe lembrar, a hora-intervalo deverá ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) a mais (vide também na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT), de acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT”.
16. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno e as horas-extras noturnas pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência abaixo:
“SÚMULA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Também o Descanso Semanal Remunerado - DSR calculado sobre o adicional noturno integrará o cálculo do 13º Salário, férias e aviso indenizado.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. -BIS IN IDEM-. INEXISTÊNCIA. As horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno pago com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmulas 60, I, e 172 do C. TST), passando a compor a remuneração mensal do empregado para cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1764007420025020402 176400-74.2002.5.02.0402 - Relator(a): Alberto Bresciani - Julgamento: 13.08.2008)
16.1 - Férias
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal 12 (doze) meses recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6º).
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977".
Para o cálculo das férias deve-se fazer a média das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias e multiplicando-se o resultado pelo adicional de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: Horas noturnas x valor hora normal dos últimos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias (ou período inferior, verificar em Convenção ou Acordo Coletivo) x 20%.
Exemplo:
- Durante o período aquisitivo foram realizadas 258 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Férias = 258 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Férias = R$ 43,00 (quarenta e três reais)
16.2 - 13º Salário
As horas noturnas também integrarão a remuneração do 13º salário. E para se chegar ao valor, deve-se determinar a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere à remuneração do 13º salário, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: (Horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%).
Exemplo:
- O empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- Horas noturnas realizadas no período do 13º = 108 horas
- Valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00
- 13º = 108 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- 13º = R$ 18,00 (dezoito reais)
16.3 - Aviso Prévio Indenizado
Para a integralização das horas noturnas no aviso prévio indenizado, deve-se fazer a média dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: Horas noturnas 12 meses (ou período inferior, se for o caso) x hora normal x 20%
Exemplo:
- O empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Aviso Prévio Indenizado = 240 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Aviso Prévio Indenizado = R$ 40,00 (quarenta reais)
17. TRIBUTOS (INSS, FGTS E IR)
O adicional noturno e as horas-extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência, ou seja, refletindo no cálculo para INSS, IR e FGTS, férias e décimo terceiro (Súmula do TST nº 60).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
17.1 – INSS
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, inciso I).
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, entre outras, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I).
17.2 - FGTS
Consideram-se de natureza salarial, para fins do recolhimento do FGTS, a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei, os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho (Artigo 8º, inciso III, Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010).
17.3 - IR (Imposto de Renda)
A Lei nº 7.713/1988, em seus artigos 3º e 7º, determina a base para o cálculo do Imposto de Renda:
“Art. 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
Art. 7º - Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”.
18. PENALIDADES
Os infratores dos dispositivos presentes nesta matéria incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 75 da CLT, parágrafo único).
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, atualmente utiliza-se a última UFIR - Unidade Fiscal de Referência (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza, de acordo com a Lei nº 8.383/1991, ou seja, multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR por infração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 50/2011.